Processo 5008552-21.2023.8.21.0059
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008552-21.2023.8.21.0059/RS EXECUTADO : DAILOR INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ CRUZ SOARES (OAB RS114535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, arguindo: (a) ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o imóvel tributado não estaria registrado em seu nome no Registro de Imóveis; (b) nulidade do lançamento por ausência de notificação do contribuinte acerca do desmembramento do lote originário e da consequente revisão cadastral; (c) aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução nº 617/2025, para extinção da execução por tratar-se de débito de baixo valor; e (d) força vinculante do precedente firmado pela 1ª Câmara Cível do TJRS nos autos da Apelação Cível nº 5004359-94.2022.8.21.0059, que teria declarado a nulidade de lançamentos referentes ao mesmo imóvel em exercícios anteriores. O Município de Osório apresentou impugnação, sustentando a legitimidade do executado com base em declaração do próprio contribuinte perante servidor municipal, a higidez formal das CDAs e a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso, considerando a existência de legislação municipal própria (Lei Municipal nº 4.868/2011) que define os parâmetros de baixo valor para o Município de Osório. Juntou, ainda, cálculos atualizados do débito e documentação cadastral (Evento 34, CALC1; Evento 39, COMP1; demais eventos de COMP). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa processual construído pela jurisprudência e consagrado pelo Verbete nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ela é "admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O instrumento é, portanto, de cognição restrita: presta-se exclusivamente à arguição de matérias que o juízo pode examinar independentemente de provocação das partes e que, para seu conhecimento, não exijam produção de provas além daquelas já incorporadas ao processo. A razão de ser dessa restrição reside no fato de que a execução não comporta, em regra, fase instrutória ampla, de modo que questões dependentes de dilação probatória devem ser veiculadas por meio de embargos à execução, instrumento processual dotado de cognição plena. No presente caso, as matérias arguidas pelo executado envolvem, a princípio, questões de legitimidade passiva e de validade do lançamento tributário que, segundo o excipiente, seriam demonstráveis por prova pré-constituída juntada aos próprios autos. A análise da adequação da via eleita será feita conjuntamente com o exame de cada tese, na medida em que algumas das questões levantadas, conforme se verificará, não prescindem de dilação probatória, enquanto outras se apresentam passíveis de resolução com base no material já existente nos autos. O executado sustenta que o imóvel identificado no cadastro municipal como lote 13 da quadra 202, setor 140 (cadastro nº 9024), não estaria registrado em seu nome no Registro de Imóveis, razão pela qual seria ilegítimo para figurar no polo passivo da execução. Ampara essa alegação na certidão lavrada pela serventia, segundo a qual, ao tentar confeccionar o termo de penhora por termo nos autos, verificou-se que o imóvel arrolado no Evento 28 (MATRIMÓVEL3) não constava registrado em nome do executado. A tese não pode ser acolhida pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, convém distinguir o cadastro imobiliário municipal, que…
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