Processo 5008554-15.2026.8.21.0017
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008554-15.2026.8.21.0017/RS AUTOR : JULIANA HOFSTAETTER ADVOGADO(A) : JOSÉ MELLO JUNIOR (OAB RS063821) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com tutela de urgência ajuizada por JULIANA HOFSTAETTER em face de IZALETE FRAGATA DOS SANTOS . A autora relata que, após o falecimento de seu pai adjudicou o único bem imóvel deixado por ele, situado na Rua Carlos de Andrade, nº 325, Bairro Centenário, em Lajeado/RS, matriculado sob o nº 26.790 no Registro de Imóveis local. Refere que realizou reformas expressivas no imóvel em razão de seu precário estado de conservação, desembolsando o montante total de R$ 70.842,22. Aduz que, em decorrência de ação de petição de herança (processo nº 5011489-33.2023.8.21.0017), foi reconhecida a união estável entre a ré e o falecido, declarando-se a nulidade da partilha unilateral e determinando-se a divisão igualitária do imóvel entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Sustenta que as despesas com a reforma não foram objeto de análise naquele juízo possessório e que a ré, usufruindo atualmente do imóvel como sua moradia, deve responder pela metade dos custos de conservação, totalizando o débito de R$ 35.421,11. Em razão disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a decretação de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 26.790, visando garantir o resultado útil de eventual procedência da ação de cobrança, sob o argumento de que o bem está em fase de avaliação para alienação judicial nos autos da petição de herança. Requer AJG. Junta documentos. Inicialmente distribuída perante a Vara de Família e Sucessões de Lajeado, a magistrada declinou da competência por se tratar de matéria eminentemente obrigacional e condominial. Os autos foram redistribuídos a esta Vara Cível. É o relatório. Decido. A tutela de urgência merece deferimento, pois estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da comprovação de que as partes são coproprietárias do imóvel matrícula nº 26.790, na proporção de 50% para cada uma, conforme decisão transitada em julgado na ação de petição de herança. Os documentos juntados aos autos demonstram, ainda, que a autora custeou integralmente reformas necessárias à conservação do bem, no valor de R$ 70.842,22. Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, os condôminos devem concorrer proporcionalmente para as despesas de conservação da coisa comum. Assim, a ausência de ressarcimento pela ré pode caracterizar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se observa pelo fato de o imóvel comum encontrar-se em fase avançada de avaliação para posterior alienação judicial e divisão de quinhões no âmbito da ação nº 5011489-33.2023.8.21.0017, em curso perante a Vara de Família e Sucessões. Caso ocorra a alienação do bem sem qualquer salvaguarda, os valores decorrentes da venda da quota-parte da ré poderão ser levantados por ela, impossibilitando ou dificultando a satisfação do crédito de reembolso buscado nesta demanda, caso seja julgada procedente. No que se refere às medidas adequadas para garantir o resultado útil do processo, justifica-se a indisponibilidade do imóvel quanto à reserva de valores no rosto dos autos. A decretação de indisponibilidade do imóvel sob a matrícula nº 26.790 impede que o bem seja alienado de forma particular sem o conhecimento do juízo, assegurando a preservação do patrimônio comum até que se…
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