Processo 5008554-29.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5008554-29.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008554-29.2026.8.08.0000 PACIENTE: LUIZ CARLOS CORDEIRO Advogado do(a) PACIENTE: SONIA MARIA CANDIDA - ES6737-A COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE COLATINA - ES DECISÃO Trata-se de Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS CORDEIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES. Consta da inicial da impetração (ID 19520865) que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a custódia convertida em prisão preventiva nos autos da ação penal nº 5000752-56.2026.8.08.0007, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta, em síntese, que o paciente é portador de insuficiência cardíaca grave (CID I50), com fração de ejeção de 32%, quadro que implicaria risco concreto à sua vida no ambiente prisional. Alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, afirmando que o juízo de origem se baseou exclusivamente na quantidade de droga apreendida. Requer, assim, a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. A impetração foi instruída, além da cópia da decisão impugnada (ID 19521339), com cópia de ecocardiograma, relatório médico, documentos relativos à assistência farmacêutica, fotografias de medicamentos, comprovante de residência e certidão de antecedentes criminais. É o relatório. Passo a examinar e decidir o pedido liminar. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada, desde que presentes, de forma concomitante, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não se presta, portanto, à antecipação do juízo de mérito, sobretudo quando a controvérsia demanda exame mais aprofundado dos elementos fático-probatórios. No caso em análise, não se verifica, em juízo de cognição sumária, constrangimento ilegal flagrante apto a justificar o deferimento da medida de urgência. Conforme se extrai do boletim unificado e dos elementos que instruem o flagrante (Ação Penal nº 5000752-56.2026.8.08.0007, ID 96016879), o paciente foi abordado em via pública, fora de sua residência, por volta das 22h30, em local conhecido pela intensa traficância, portando 120 pedras de “crack”, já fracionadas e embaladas para venda. Consta, ainda, que, ao perceber a presença policial, empreendeu fuga, tentando evadir-se e ocultar o entorpecente, sendo posteriormente contido. Com base nessas circunstâncias, o juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública e na necessidade de interromper a atividade criminosa, destacando a gravidade concreta da conduta, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como o risco de reiteração delitiva. Indeferiu, ainda, o pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de inexistir prova inequívoca da impossibilidade de tratamento médico no cárcere. A decisão, ao menos em análise preliminar, mostra-se alinhada aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A quantidade de entorpecente, associada à forma de acondicionamento e à dinâmica do flagrante, revela indícios de dedicação à atividade de tráfico. Soma-se a isso…

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