Processo 5008555-14.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5008555-14.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANDERCLEISON PIMENTA PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VANDERCLEISON PIMENTA PEREIRA contra a decisão de ID 95865799, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, que, na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP, indeferiu a tutela de urgência que visava suspender os efeitos do ato administrativo que declarou o recorrente inapto para prosseguir no concurso público regido pelo Edital 001/2025, destinado ao provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo. Nas razões recursais o agravante argumenta, em suma, que (1) a eliminação decorreu de interpretação automática e descontextualizada da norma editalícia, sem demonstração concreta de incapacidade atual para o exercício do cargo; (2) sua condição clínica foi previamente declarada e reconhecida para fins de participação nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, bem como que foi aprovado em fases anteriores do certame, inclusive no exame de aptidão física; (3) a Administração não poderia utilizar a mesma condição que legitimou sua inscrição como PcD para excluí-lo do concurso, sem avaliação individualizada e motivação concreta acerca da incompatibilidade funcional. É o breve relatório. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência recursal formulado no presente agravo. A concessão da tutela de urgência recursal no agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O ponto central da controvérsia devolvida a essa instância recursal reside na legalidade do ato administrativo que eliminou o agravante, pessoa com deficiência, por incompatibilidade entre a deficiência física (insuficiência renal crônica por rins policísticos) e as atribuições operacionais inerentes ao cargo de Policial Penal. Pois bem. É cediço que a adoção de critérios para seleção de candidatos em concurso público, não obstante se encontrar dentro do poder discricionário da Administração Pública, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, “É incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade. Impõe-se que o laudo pericial discorra especificamente sobre a incompatibilidade da patologia constatada com as atribuições do cargo público pretendido” […]. (RMS n. 26.101/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 13/10/2009). No caso, o item 15.12 do edital de regência não estabelece eliminação automática de todo candidato portador de doença crônica, na medida em que prevê a eliminação daqueles…
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