Processo 5008555-21.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5008555-21.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008555-21.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : VITORIA LUZIA SIQUEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAELA ROCHA DE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ201198) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.  SENTENÇA ANULADA  PARA QUE SEJA REALIZADA VERIFICAÇÃO  BIOPSICOSSOCIAL  DA DEFICIÊNCIA.   1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência 2. Sustenta a recorrente, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de estudo social, alegando que a deficiência deve ser avaliada de forma biopsicossocial. No mérito, afirma que a própria perícia reconheceu a existência de deficiência por lei, impedimento de longo prazo e dificuldades em interação social e inserção no mercado de trabalho, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para complementação da instrução. É o relatório. Passo a decidir. 3.  A controvérsia consiste em definir se a sentença poderia julgar improcedente o pedido de BPC/LOAS, por ausência do requisito da deficiência, sem realização de estudo social ou avaliação social, considerando que a autora possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e que o laudo médico apontou repercussões, ainda que parciais, em sua participação social e profissional.   A sentença deve ser anulada. 4. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para esse fim, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. A Lei nº 12.764/2012, por sua vez, dispõe expressamente que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. 6. Isso não significa concessão automática do BPC a toda pessoa com TEA, pois o benefício também exige a análise da interação entre impedimentos, barreiras sociais e vulnerabilidade econômica. Contudo, também impede que a avaliação se restrinja a uma leitura puramente médica, centrada apenas em autonomia física, desempenho escolar ou capacidade de responder perguntas em perícia. 7. No caso concreto, o laudo médico judicial ( evento 15, DOC1 ) registrou que a autora, de 19 anos, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista — CID 11 6A02 , cursa o terceiro ano do ensino médio, realiza terapia psicológica, faz uso de Depakene, apresenta rigidez comportamental, hipersensibilidade auditiva e dificuldade de socialização. O laudo também assinalou alteração em funções mentais e, no quadro de funcionalidade, indicou Grau B para “estabelecer interações interpessoais familiares, sociais e profissionais” e para “possibilidade de se colocar no mercado de trabalho”. Ao final, respondeu afirmativamente quanto à existência de impedimento de longo prazo, ainda que parcial, consignando tratar-se de deficiência por lei, com baixa repercussão funcional no dia a dia. 8. Portanto, o próprio laudo não afasta completamente a existência de deficiência ou de barreiras funcionais. Ao…

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