Processo 5008557-47.2021.4.04.7002

TRF4 • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5008557-47.2021.4.04.7002
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5008557-47.2021.4.04.7002/PR RÉU : RUI OMAR NOVICKI JUNIOR ADVOGADO(A) : VALDECY LONGONIO DE OLIVEIRA (OAB PR046585) RÉU : RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : JORGE VICENTE SILVA (OAB PR014987) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SALLES GONCALVES (OAB PR021989) RÉU : LUIZ CARLOS ALVES ADVOGADO(A) : FABIANO JACY SEBEN (OAB PR071784) RÉU : JUAREZ SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS NUNES (OAB PR040648) ADVOGADO(A) : DAVID ELIEZER HAYASHIDA PETIT (OAB PR037897) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de análise de embargos de declaração opostos pelo réu RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA ( evento 311, EMBDECL1 ) em face da decisão saneadora de evento 301, DESPADEC1 . O embargante alega que a decisão foi contraditória ou omissa ao deferir a utilização de prova emprestada da Ação Penal nº 5005325-03.2016.4.04.7002. Argumenta que, por não ter sido parte naquela ação penal, não pôde exercer o contraditório durante a colheita das provas, o que impediria sua valoração nestes autos. O Ministério Público Federal (MPF) apresentou contrarrazões ( evento 321, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que o contraditório sobre a prova emprestada deve ser exercido neste juízo e que a ausência do réu na ação penal original decorreu apenas de sua prerrogativa de foro à época. Paralelamente, o MPF manifestou-se no evento 312, MANIF_MPF1 , desistindo da oitiva dos réus colaboradores Melquizedeque da Silva Ferreira e Rodrigo Becker , cujos depoimentos já instruem a inicial como prova emprestada. O réu Reni Clóvis apresentou seu rol de testemunhas no evento 310, PET1 . Vieram os autos conclusos.   Decido.   2. Fundamentação 2.1. Dos Embargos de Declaração Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, a insurgência não prospera. A decisão embargada ( evento 301, DESPADEC1 ) deferiu o uso de provas oriundas de ações penais relacionadas à "Operação Pecúlio", garantindo expressamente o contraditório. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é plenamente possível a utilização de prova emprestada do juízo criminal em ações de improbidade, desde que o contraditório seja exercido "no foro em que a prova vier a ser utilizada". O fato de o réu não ter figurado no polo passivo da Ação Penal nº 5005325-03.2016.4.04.7002 — o que ocorreu devido à sua prerrogativa de foro perante o TRF4 à época — não impede o aproveitamento dos elementos colhidos. A ampla defesa está assegurada nestes autos, onde o embargante, assistido por defesa técnica, tem a oportunidade de confrontar cada documento e depoimento trasladado. Portanto, inexiste vício de contradição ou omissão. A decisão apenas seguiu o rito de aproveitamento de atos processuais em prol da celeridade e eficiência, sem prejuízo à defesa. Rejeito, pois, os embargos de declaração.   2.2. Da Instrução Probatória Homologo a desistência requerida pelo MPF quanto à oitiva das testemunhas Melquizedeque da Silva Ferreira e Rodrigo Becker , visto que seus depoimentos já constam nos autos (Evento 3) e a repetição é desnecessária. Quanto ao rol apresentado pelo réu Reni Clóvis ( evento 310, PET1 ), defiro a oitiva das testemunhas Valter Martin Schroeder e João Matkievicz Filho. 3.  Ante o exposto: 3.1. Rejeito os embargos de declaração de RENI CLÓVIS DE SOUZA PEREIRA, mantendo a admissibilidade da prova emprestada nos termos da fundamentação. Mantenho as demais determinações…

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