Processo 5008558-49.2022.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008558-49.2022.4.03.6315 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739-N RECORRIDO: JOSE DOMINGOS DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Jose Domingos da Silva pleiteia a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Na petição inicial, a parte autora sustenta ser portadora de grave enfermidade que a impede de exercer atividade laborativa, além de vivenciar situação de vulnerabilidade econômica, com renda familiar per capita inferior ao limite legal (id 358274873). No laudo pericial neurológico, datado de 10/03/2023, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade ou deficiência do ponto de vista neurológico, não sendo identificadas sequelas de trauma craniano, com a ressalva da necessidade de avaliação por médico especialista em oftalmologia (id 358275235). Em laudo médico oftalmológico, realizado em 06/07/2023, constatou-se que a parte autora apresenta cegueira monocular no olho direito, com acuidade visual preservada no olho esquerdo. O perito informou que essa condição não gera incapacidade para o trabalho sob a ótica estritamente médica, embora possa ser enquadrada no conceito legal de deficiência estabelecido pela Lei nº 14.126/2021 (id 358275241). O laudo socioeconômico, datado de 11/10/2025, descreveu que o núcleo familiar é composto apenas pela parte autora, cuja única fonte de rendimentos advém do Programa Bolsa Família, no valor mensal de seiscentos reais. A avaliação social destacou a precariedade da moradia, em estado de abandono e com mobiliário em mau estado de conservação, evidenciando que a sobrevivência do autor é auxiliada por irmãos para o pagamento de contas de água e energia elétrica (id 358275267). Em manifestação, a autarquia previdenciária defendeu a improcedência do pedido, argumentando a ausência de impedimento de longo prazo superior a dois anos e a falta de comprovação da miserabilidade, sob o fundamento de que a renda apurada supera o limite legal e que não houve demonstração de gastos específicos que autorizem a flexibilização do critério econômico nos termos do artigo 20-B da Lei nº 8.742/93 (id 358275272). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido procedente para condenar o réu à implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 03/08/2022. A decisão fundamentou-se no reconhecimento da visão monocular como deficiência e na constatação de vulnerabilidade extrema decorrente das condições degradantes de habitação e do histórico de tratamento psiquiátrico, autorizando a flexibilização do critério de renda per capita (id 358275276). Em recurso inominado, a autarquia previdenciária sustenta a necessidade de reforma do julgado, alegando que a visão monocular não caracteriza deficiência automática para fins assistenciais, devendo ser aferida a interação com barreiras sociais. Argumenta, ainda, que não restaram demonstrados os requisitos de impedimento de longo prazo e de hipossuficiência econômica nos moldes da legislação vigente,…
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