Processo 5008559-26.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008559-26.2026.4.04.7201/SC AUTOR : SANDRA HEINZ KNOENER ADVOGADO(A) : ANDREZA SUTIL DE LIMA GIOVANELLA DESPACHO/DECISÃO Sandra Heinz Knoener propôs a presente ação, que tramita sob o procedimento dos juizados especiais, em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à declaração de isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, bem como à condenação dos réus a restituírem os valores retidos a este título desde a concessão do benefício previdenciário. Narrou que: desde 24/07/2023, é titular da aposentadoria 204.213.355-2 paga pelo INSS, com retenção de imposto de renda na fonte; em 04/2021, foi diagnosticada com fibromialgia e artrite reumatoide; teve negado pelo INSS pedido de isenção do imposto de renda. Sustentou que: faz jus à isenção do imposto de renda prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV, há precedentes que amparam sua pretensão; estão presentes os requisitos legais para antecipação da tutela. Pediu a concessão de tutela de urgência para que se determine a imediata interrupção dos descontos do imposto de renda retido na fonte ou, subsidiariamente, que os valores descontados sejam depositados em juízo para levantamento pela autora ao final do processo, sem submissão ao regime de precatórios. Vieram conclusos. Decido . Da legitimidade A legitimidade das partes, como condição da ação, deve ser apreciada tomando por premissa que os fatos narrados na inicial são verdadeiros e o direito alegado, procedente. Partindo-se dessa hipótese, o juiz deve verificar se figuram no processo as mesmas partes que figuram na relação jurídica hipoteticamente alegada, se o pedido formulado com base nessa relação jurídica não é proibido em nossa ordem constitucional e se ele é necessário e útil à solução da lide. A relação tributária que se busca isentar, neste caso, tem como partes o contribuinte (sujeito passivo tributário) e a União (sujeito ativo tributário), devendo ser reconhecida a ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda, visto que a autarquia atua como mera arrecadadora do tributo por força de obrigação acessória. Assim, o INSS não possui legitimidade passiva para responder a demandas judiciais que visem à declaração de isenção da exação tributária e a restituição de tais valores e que, portanto, afetam diretamente apenas a esfera econômico-jurídica da União. Neste sentido, cito decisão do TRF4: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao reconhecimento de direito à isenção de imposto de renda em razão de moléstia grave. (TRF4, AG 5032795-82.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator ROBERTO FERNANDES JUNIOR, julgado em 17/12/2024) Assim, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao INSS, por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI). Da tutela de urgência A concessão de liminar, pela própria natureza dos provimentos jurisdicionais inaudita altera parte , é medida que somente se justifica quando presentes requisitos excepcionais que, em contraponto à necessária observância do princípio constitucional do contraditório, denotem a possibilidade de frustração do direito que a parte aparenta deter. Nesse passo, o legislador pátrio colocou no artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade de se verificar, quando da apreciação da tutela de urgência antes da formação do contraditório, a presença de elementos que…
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