Processo 5008559-29.2024.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008559-29.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: MARCOS COSTA SILVA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO APÓS DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. RECUSA DE ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO A MENOR. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, que determinou o restabelecimento do plano de saúde do autor e de seus dependentes, assegurando a permanência por 24 meses após a rescisão do vínculo empregatício, bem como condenou a operadora ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e R$ 400,00 por danos materiais decorrentes de consulta particular realizada em pronto-socorro após cancelamento do plano. A operadora sustenta a legalidade do cancelamento, a inexistência de dever de reembolso e a ausência ou excesso da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se foi regular o cancelamento do plano de saúde coletivo do autor após sua demissão; (ii) estabelecer se é devido o ressarcimento das despesas médicas suportadas pelo consumidor diante da impossibilidade de utilização do plano; e (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra vínculo empregatício do autor por quase nove anos, circunstância que lhe assegura a manutenção no plano de saúde coletivo por período superior ao alegado pela operadora, tornando prematuro e ilícito o cancelamento realizado. 4. O cancelamento indevido do plano impede o beneficiário de utilizar a rede credenciada e caracteriza negativa injustificada de cobertura, impondo à operadora o dever de restituir integralmente as despesas médicas suportadas pelo consumidor em situação de urgência. 5. A recusa de atendimento médico decorrente do cancelamento irregular do plano, especialmente quando envolve criança de três anos necessitando de atendimento emergencial, ultrapassa mero aborrecimento e configura violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. 6. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, revelando-se excessivo o montante fixado na origem diante da ausência de maiores consequências clínicas, razão pela qual se impõe sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. O cancelamento prematuro de plano de saúde coletivo empresarial após demissão sem justa causa, em desacordo com o tempo de vínculo comprovado, é ilícito e autoriza o restabelecimento da cobertura. 9. A negativa indevida de cobertura decorrente de cancelamento irregular do plano impõe à operadora o dever de ressarcir integralmente as despesas médicas suportadas pelo consumidor em atendimento de urgência. 10. A recusa injustificada de atendimento médico em situação emergencial envolvendo menor de idade configura dano…
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