Processo 5008559-67.2024.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008559-67.2024.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 57PROCESSO Nº: 5008559-67.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE CARATINGA LTDA - SICOOB CREDCOOPER CPF: 19.449.602/0001-59 RÉU: JAQUELINE GONCALVES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX S E N T E N Ç A Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDCOOPER LTDA - SICOOB CREDCOOPER, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de JAQUELINE GONÇALVES FERREIRA, também qualificada, alegando, em síntese, que, em 02/03/2021, a parte ré solicitou à autora, mediante Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, a disponibilização de um cartão de crédito Sicoobcard Mastercard Gold para sua utilização. Aduz que, sendo o pedido aceito, foi disponibilizado à requerida o referido cartão de crédito, estabelecendo-se que as faturas teriam vencimento todo dia 11 de cada mês, conforme solicitado pela própria ré. Sustenta que a requerida passou a utilizar reiteradamente o cartão de crédito disponibilizado, contudo, deixou de efetuar o pagamento integral das faturas emitidas. Afirma que, em razão da ausência de pagamento, o débito foi se acumulando, atingindo, em 15/05/2024, o montante total de R$ 12.944,45 (doze mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Tece considerações sobre o direito invocado. Requer, ao final, a procedência do pedido inicial, a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 12.944,45 (doze mil novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Juntou documentos. A ré foi citado por edital no ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo lhe sido nomeado curador especial. A ré, através do curador especial, apresentou contestação, suscitando, em sede de preliminar, nulidade de citação por edital. No mérito, requer a aplicação do CDC e inversão do ônus de prova. Contesta por negativa geral. Pleiteia o acolhimento das preliminares arguidas. Ao final, requer a improcedência da ação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares arguidas pela requerida. Da nulidade de citação A parte requerida, representada pela Curadoria Especial, suscita a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à sua localização. Aduz, ainda, a nulidade do ato citatório em razão da ausência de citação eletrônica no número e e-mail obtido por meio dos sistemas conveniados. No entanto, tais alegações não merecem prosperar. Isso pois, consoante se extrai dos autos, foram realizadas todas as diligências cabíveis e disponíveis a este juízo para localização da parte requerida, em estrita observância ao disposto no §3º do art. 256 do CPC. Cumpre destacar que, embora desejável, o esgotamento de todas as alternativas possíveis de localização da parte, inclusive mediante a expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas, não constitui requisito legal indispensável para a validade da citação editalícia. Nos termos do art. 256, inciso II, do CPC, basta a comprovação de que o citando se encontra em local incerto ou inacessível, o que, no caso concreto, restou devidamente demonstrado. Da análise dos autos, verifica-se que foram promovidas…

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