Processo 5008559-95.2025.8.21.0009
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008559-95.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE : ORIDES RIBEIRO LEOCADIO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BARDEN DE QUADROS (OAB RS129006) ADVOGADO(A) : LETÍCIA BONGIORNO DE MATTOS (OAB RS132326) ADVOGADO(A) : DAIARA DE SOUZA (OAB RS121137) EXECUTADO : LUCIANA DEITOS ADVOGADO(A) : TONI COSMI MUZA ROSA (OAB RS034884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ORIDES RIBEIRO LEOCÁDIO, contra a decisão proferida no Evento 84 (DESPADEC), que, na fase de cumprimento de sentença, discorreu sobre a destinação dos valores depositados judicialmente e a aplicação dos encargos legais da fase executiva. O embargante sustenta a existência de contradições na referida decisão, pleiteando o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam aplicadas a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e para que seja corretamente esclarecida a destinação dos valores depositados e a serem depositados. O presente cumprimento de sentença teve início a partir da sentença proferida no processo de conhecimento nº 5003405-72.2020.8.21.0009, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo exequente, condenando os executados ao pagamento de R$ 65.984,31, da qual deveria ser descontada a quantia de R$ 59.080,98, reconhecida como devida pelos reconvintes/réus ao reconvindo/autor. Dessa forma, após o trânsito em julgado e a manutenção da sentença em sede de apelação, remanesceu um saldo devedor de R$ 6.903,33 em favor do exequente, a ser atualizado pelo IGP-M desde a data da entrega da obra (30/05/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (27/01/2021). O exequente, então, apresentou o pedido de cumprimento de sentença (Evento 6, INIC), instruído com memória de cálculo (Evento 1, CALC) que apontava o valor atualizado de R$ 16.140,90, requerendo a intimação dos executados para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Em resposta a essa solicitação, a decisão de Evento 7 (DESPADEC) deferiu o pedido, intimando os executados para que efetuassem o pagamento no prazo legal, sob as cominações devidas. Posteriormente, os executados, no Evento 12 (PET), manifestaram-se, pleiteando a extensão do benefício da gratuidade judiciária e informando a impossibilidade de pagamento à vista, propondo, alternativamente, o pagamento de 30% do débito como entrada e o saldo restante em seis parcelas mensais e consecutivas. Adicionalmente, efetuaram um depósito judicial no valor de R$ 4.850,00, conforme comprovante anexado no Evento 13 (GUIADEP). O exequente, no Evento 14 (PEDEXPALV), manifestou expressamente sua recusa à proposta de parcelamento apresentada pelos executados, ressaltando que, com a não quitação integral da dívida no prazo legal, deveriam incidir a multa e os honorários do artigo 523, §1º, do CPC, o que resultava num valor atualizado de R$ 18.087,98, conforme nova memória de cálculo (Evento 10, CALC). Além disso, solicitou a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado, em favor da procuradora Daiara de Souza, e juntou o contrato de honorários advocatícios (Evento 15, CONHON), reiterando a previsão de 30% de honorários contratuais com a possibilidade de reserva nos próprios autos. A decisão de Evento 16 (DESPADEC), ao analisar a situação, indeferiu a proposta de parcelamento,…
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