Processo 5008560-14.2022.8.24.0135

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008560-14.2022.8.24.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5008560-14.2022.8.24.0135/SC APELADO : LUIS CARLOS DE SOUZA ELIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO CESAR DOS SANTOS (OAB SC011352) DESPACHO/DECISÃO Município de Navegantes interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão do  evento 12, ACOR2 .  Em suas razões de insurgência, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 193 e 195 da CLT. A par disso, sustenta a ocorrência de divergência jurisprudencial em relação ao julgamento do PUIL n. 413/RS pelo Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao termo inicial do adicional de periculosidade e à impossibilidade de pagamento retroativo da verba em período anterior à data do laudo pericial. Pugnou, por fim, a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do parcial êxito do ente público.  Foi cumprido o procedimento do  caput  do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. De plano, adianto que o recurso especial reúne condições de ascender à Corte de destino: a decisão recorrida é de última instância, o reclamo revela-se tempestivo, a parte recorrente é dispensada do pagamento do preparo, e foram suficientemente alicerçados os argumentos que sustentam a alegada divergência jurisprudencial. A par disso, à luz do disposto no art. 1.030, inc. V, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Civil, cumpre sublinhar que a matéria em discussão no reclamo ainda não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos. Ademais, o acórdão hostilizado foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, inc. III, alínea "c", da Constituição da República, pois fundada na suposta divergência jurisprudencial no que tange à (im)possibilidade do pagamento de adicional de periculosidade em período pretérito à perícia e à formalização do laudo comprobatório das atividades desempenhadas com exposição a agentes nocivos.  Na hipótese em apreço, 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao apelo manejado pela Municipalidade, ora recorrente, para confirmar a r. sentença que reconheceu o direito do autor, ora recorrente, "ao percebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre seus vencimentos do servidor no período que compreende 25/11/2020 até março de 2021" . Veja-se da ementa da decisão impugnada:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. MARCO INICIAL ANTERIOR AO LAUDO TÉCNICO. NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROATIVIDADE POSSÍVEL. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Navegantes contra sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n. 5008560-14.2022.8.24.0135, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor, servidor ocupante do cargo de vigia, ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o vencimento padrão, no período de 25/11/2020 a março de 2021, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com sucumbência recíproca. O Município sustenta a…

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