Processo 5008560-88.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5008560-88.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : ALCINO MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CNIS SEM INDICADOR DE PENDÊNCIA. PERÍODO DE 18/10/1974 A 13/12/1977. CÔMPUTO ADMITIDO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO ENTRE 1991 E 1994. RECOLHIMENTO EM ALÍQUOTA DE 10%. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NAS ALÍQUOTAS LEGALMENTE EXIGÍVEIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIAS NÃO COMPUTADAS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA INSUFICIENTES NA DER. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER em 19/07/2023 (Evento 11). A parte autora sustenta, em síntese, que deve ser reconhecido integralmente o vínculo empregatício mantido com SUSA Sociedade Anônima, no período de 18/10/1974 a 13/12/1977, pois a data de desligamento constaria dos registros administrativos do INSS, especialmente do Evento 9 – ANEXO2. Afirma, ainda, que devem ser computadas 25 competências vertidas como segurado facultativo, relativas aos anos de 1991 a 1994, porque a sentença teria aplicado indevidamente regras pertinentes ao segurado facultativo de baixa renda, instituídas somente pela Lei nº 12.470/2011. Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidos os períodos controvertidos e, após o recálculo do tempo de contribuição e da carência, seja concedida aposentadoria por idade urbana, NB 206.429.071-5, desde a DER em 19/07/2023, com pagamento das parcelas vencidas (Evento 17). Decido . A controvérsia recursal envolve o reconhecimento do vínculo empregatício com SUSA Sociedade Anônima, de 18/10/1974 a 13/12/1977; o cômputo de contribuições recolhidas como segurado facultativo entre 1991 e 1994; e a suficiência desses períodos para concessão de aposentadoria por idade urbana na DER de 19/07/2023. Quanto ao vínculo com SUSA Sociedade Anônima, o recurso merece acolhimento. A sentença reconheceu apenas o dia 18/10/1974. Contudo, consta que o período de 18/10/1974 a 13/12/1977 está registrado no CNIS, sem indicador de pendência, inclusive, sob o destaque de "Sem períodos extemporâneos" (Evento 9.2): Os dados constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade e, ausente indicador de pendência ou elemento concreto que infirme o vínculo, devem ser admitidos como prova suficiente da relação empregatícia e de sua duração. Ademais, tratando-se de vínculo de emprego, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo eventual omissão ser oposta ao segurado. Assim, deve ser reconhecido o vínculo empregatício com SUSA Sociedade Anônima no período de 18/10/1974 a 13/12/1977, com cômputo para fins de tempo de contribuição e carência. Quanto às competências recolhidas como segurado facultativo entre 1991 e 1994, o recurso não merece acolhimento. A sentença afastou essas competências com base em fundamento relacionado ao segurado facultativo de baixa renda. Todavia, os recolhimentos discutidos não foram vertidos na alíquota de 5%, mas na…
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