Processo 5008561-44.2024.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008561-44.2024.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Des. Fed. Giselle França
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008561-44.2024.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO - SP141490-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO CALLADO DE CARVALHO - SP121381-A APELADO: MARCELO ANDRADE DINIZ FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, em que MARCELO ANDRADE DINIZ FERREIRA pede a desconstituição das anuidades exigidas na execução fiscal n. 5002138-44.2019.4.03.6182. O apelante (ID 323701380) afirma que não possui natureza jurídica de Associação. Dessa forma, alega ser inaplicável ao caso a liberdade de associação prevista no artigo 5º, XX, da Constituição Federal. Sustenta que o vínculo entre o apelante e os profissionais decorre de mandamento legal. Com isso, diz que “a mera vontade do Apelado não é apta a desobrigar-se das regras do Decreto-Lei nº 9.295/46”, alega também que é “totalmente justificável o Apelante se cercar no procedimento de baixa de registro profissional de todos os expedientes ao seu alcance para evitar o exercício irregular da profissão.” Afirma que o pedido de registro do apelado foi negado porque “existiam elementos que comprovavam que o Apelado, ao exercer a função de auditor interno exercia atribuições privativas do exercício profissional contábil, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 9.295/46 e das normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.” Assim, restaria “configurado o fato gerador previsto no artigo 21 do Decreto-lei nº 9295/46 que prevê a obrigatoriedade do pagamento da anuidade que não pode prevalecer”. Cita a nova redação do Decreto-Lei nº 9295/46, após a entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010, em que se prevê a obrigatoriedade do pagamento das anuidades. Por fim, afirma que restou comprovado que o apelado, “na época dos fatos exercia em sua atividade profissional atribuições privativas de contabilista” e que a fiscalização exercida pelo Conselho é função precípua do seu poder de polícia, para garantir à sociedade o adequado padrão dos serviços prestados pelos profissionais a eles jurisdicionados. A r. sentença (ID 323701379), julgou procedentes os embargos à execução fiscal e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Houve condenação em honorários advocatícios em favor do embargante, ora apelado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões (ID 323701484). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: A apelante enfatiza que a liberdade de associação prevista no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal, não pode ser utilizada como fundamento para desobrigar o apelado de manter seu registro no Conselho. Argumenta que os Conselhos têm natureza jurídica distinta das associações. Realmente, os Conselhos de Fiscalização Profissional não se confundem com as associações de direito privado, previstas no art. 44, I, do Código Civil, pois são instituições submetidas a regramentos jurídicos distintos. A despeito disso, a possibilidade de inscrição compulsória nos Conselhos Profissionais não tem caráter absoluto, como veremos a seguir. A inscrição no conselho profissional pode ocorrer de forma voluntária ou…

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