Processo 5008562-06.2023.4.03.6201
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008562-06.2023.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: PEDRO JOSE SOBRINHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: STEPHANI SARAIVA CAMPOS - MS14296-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001). VOTO Tempestividade 1. O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. 2. A recorrente busca com o presente recurso a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.. 4. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 5. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 6. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. 7. A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Trata-se de ação pela qual busca o autor a concessão de aposentadoria o reconhecimento de tempo rural, bem com a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95), aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminarmente Pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, no período compreendido entre 1961 e 1970. O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos. Sobre o início de prova material, dispõe a súmula 34 da TNU que: Súmula 34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. É este, também, o teor da súmula 149 do STJ: Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos tão somente certidões de casamento de suas irmãs sem a qualificação profissional (rural) dos genitores (Id 295611329 / 295611325). Tais documentos são manifestamente insuficientes para configurar início de prova material do tempo de labor rural no período postulado. Posteriormente, juntou Autodeclaração do Segurado Especial – Rural (Id 349239087) sem qualquer documento complementar que ratifique o período declarado. Por conseguinte, o autor não apresentou início de prova material a ser completado por prova testemunhal, o que…
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