Processo 5008562-06.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008562-06.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008562-06.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: POLIANA FRAGA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Id. 19521210), ver reformada decisão que, em sede de ação de busca e apreensão, deferiu a medida liminar, todavia, condicionou o termo inicial do prazo para purga da mora à efetiva citação da devedora. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão recorrida contraria a literalidade do §§ 1º e 2º art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; (ii) conforme o Tema Repetitivo 722 do STJ, o prazo de 5 (cinco) dias para a consolidação da posse e propriedade plena do bem no patrimônio do credor é contado da execução da liminar, e não da citação; (iii) a citação é prescindível para o início da contagem do prazo de purga da mora; (iv) a manutenção da decisão impõe risco de dano grave, ante a possível deterioração física e desvalorização monetária do veículo enquanto se aguarda o ato citatório. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Cinge-se a controvérsia, pois, a aferir o marco temporal adequado para o início do prazo de consolidação da propriedade fiduciária e se ele depende, ou não, da formalização do ato citatório. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recurso repetitivo no Tema 722 (REsp 1.418.593/MS), nos contratos firmados sob a égide da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel. Como se depreende, o Tribunal da Cidadania estabeleceu clara distinção entre o prazo para purga da mora e o prazo para defesa, de modo que, enquanto o primeiro possui natureza de direito material e flui da apreensão, o segundo possui natureza processual e depende da juntada do mandado de citação. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, sublinhe-se que o §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece expressamente que "cinco dias após executada a liminar... consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor". A propósito do tema, a recente jurisprudência do STJ (Tema 1.279): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. IRDR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TERMO INICIAL PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que fixou o entendimento de que o prazo para quitação integral da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente começa a fluir a partir da execução da medida liminar. 2. A recorrente alegou que o prazo para…

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