Processo 5008563-43.2025.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008563-43.2025.4.04.7122/RS AUTOR : NILVA SUZETE NAIBERT ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Primeiramente, indefiro , por ora, o pedido de intimação da empregadora SUL QUÍMICA LTDA / mesma HYPERA S.A. E HYPERA PHARMA (25/02/1991 a 13/02/1995) para que traga aos autos o formulário PPP corrigido, uma vez que a parte autora não comprovou nos autos ter solicitado diretamente para a empresa a retificação de eventuais informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Registre-se, no ponto, que a decisão retro consignou, expressamente, que eventuais impugnações ao conteúdo dos PPPs e aos demais laudos de condições ambientais das empresas somente seriam analisadas se devidamente acompanhadas de clara comprovação da ocorrência de equívoco/omissão no seu conteúdo, ou seja, somente se restasse efetivamente provada a sujeição ou não do autor a agentes agressivos, o que, até o momento, não restou comprovado no presente caso. 2. Ademais, indefiro , por ora, o pedido de oficiamento para a(s) empresa JIMO QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA ( 08/10/2001 a 09/09/2024 ) , tendo em vista que não foi comprovado nos autos o envio de e-mail com comprovante de leitura , conforme determinado no item 1 do despacho do evento 26.1 , salientado-se também que foi ressaltado que seria insuficiente, para tanto, a mera demonstração de que expediu carta/ofício pelos correios com comprovante de entrega . Isso se dá, principalmente, pelo extravio do objeto postal dentro dos vários setores de uma empresa/entidade ( quando a comunicação não é encaminhada diretamente ao responsável pela resposta ), mas também pelos custos da utilização desse meio de comunicação que se encontra em processo de desuso, o qual vem sendo substituído por ferramentas mais céleres, dinâmicas e gratuitas, tais como o correio eletrônico ( e-mail) e mensageiros eletrônicos ( WhatsApp , Telegram, Google Chat etc.). Nesse sentido, a praxe desta unidade judiciária (art. 375, primeira parte, do CPC) demonstrou ser ineficaz somente enviar carta/ofício judicial com AR, pelos Correios, sem a realização de outras diligências complementares (mais atuais e com eficácia) para a obtenção de PPPs e/ou laudos técnicos de empresas ativas, tais como (i) a realização de uma simples ligação telefônica para o setor de RH da empresa/entidade, com a finalidade confirmar os dados atualizados (telefone e e-mail ) do funcionário responsável por responder a tais demandas; bem como (ii) o posterior envio de e-mail (com comprovação da leitura) diretamente para o referido responsável, ratificando a solicitação da documentação pretendida. 3. Além disso, no âmbito previdenciário, os laudos e demais documentos que atestam as condições de trabalho, quando firmados por profissionais habilitados, presumem-se verdadeiros e dispensam, como regra geral, a produção de qualquer outro tipo de prova. Por essa razão, indefiro , por ora, o pedido de prova pericial requerido em relação às empresas supramencionadas. 4. De outro lado, diante da comprovação do não atendimento da solicitação da parte autora (para obtenção de laudo técnico) pela(s) empresa(s) SUL QUÍMICA LTDA / mesma HYPERA S.A. E HYPERA PHARMA (25/02/1991 a 13/02/1995), determino a expedição de ofício(s) , a ser(em) enviado(s) por meio de e-mail(s) à(s) empresa(s) - cujo(s) endereço(s) eletrônico(s), endereço(s) da(s) sede(s) ou…
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