Processo 5008563-54.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008563-54.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008563-54.2026.4.04.7107/RS AUTOR : NEUSA SOTORIVA MOLON ADVOGADO(A) : ELAINE MARIA CARNIEL (OAB RS091465) DESPACHO/DECISÃO BAIXA EM DILIGÊNCIA Melhor analisando o feito, resta evidente o fato de que dentre os pedidos formulados, está o reconhecimento do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade. Considerando que  "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos" , ainda que não especificados no Código de Processo Civil,  "para provar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz"  (art. 369 do CPC),  determino a produção de prova testemunhal por meio de declarações videogravadas , para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A substituição da oitiva em audiência judicial pela gravação em arquivo audiovisual justifica-se pela habitual ausência do INSS às audiências de instrução nesta Subseção — o que mitiga o contraditório dinâmico no ato —, bem como pela expressiva quantidade de processos que versam sobre tempo rural. A medida atende aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual , pilares orientadores do rito dos Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), viabiliza-se a produção da prova oral pela própria parte. Sob a ótica da eficiência e da razoável duração do processo, a apresentação das declarações em meio audiovisual alcança o mesmo escopo da audiência tradicional, de forma mais célere e menos dispendiosa para o erário e para os jurisdicionados. Vale frisar que o ordenamento jurídico adota o sistema da persuasão racional (arts. 369 a 371 do CPC), o que confere elasticidade à admissibilidade dos meios de prova. Outrossim, a produção técnica unilateral não viola o contraditório, uma vez que a Autarquia Previdenciária será intimada para se manifestar amplamente sobre o teor dos depoimentos acostados. Desta feita, determino a intimação da parte autora para instruir o processo com as declarações orais de seu próprio depoimento e de até 3 (três) testemunhas , obtidas por gravação em arquivo audiovisual. As gravações devem iniciar obrigatoriamente com a qualificação do declarante e a advertência de que deve dizer a verdade, sob as penas da lei. Os vídeos deverão ser acompanhados das cópias dos documentos de identidade dos depoentes. Caso a parte autora não apresente os depoimentos em vídeo no prazo estipulado, presumir-se-á a sua desistência tácita em relação à prova oral, operando-se a preclusão. Sob a égide do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), os registros audiovisuais ora facultados possuem equivalência funcional e eficácia probante idêntica às oitivas colhidas em audiência presencial. Eventual pretensão de repetir o ato em audiência, sob a justificativa de que o conteúdo dos depoimentos gravados lhe foi desfavorável , configurará manifesta violação à boa-fé processual (art. 5º, CPC) e comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Pedidos de renovação do ato sob rito diverso serão indeferidos como meramente protelatórios (art. 370, parágrafo único, CPC).  Sem prejuízo de outras informações que a parte autora ou as testemunhas pretendam apresentar, as declarações por elas prestadas deverão necessariamente explicar as seguintes questões: Parte autora Quanto ao exercício de atividade rural: (a) em que período exerceu atividades…

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