Processo 5008563-95.2025.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5008563-95.2025.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : GENI LOPES MONTANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (b) a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual; (c) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressiva e injustificadamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada em relação à taxa média de mercado. O reconhecimento da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se apresenta hígida, sem cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro; admite-se, ainda, a compensação com parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a apreciação equitativa quando o valor da causa não é irrisório, bem como a fixação com base na tabela da OAB, de natureza meramente referencial. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GENI LOPES MONTANO contra sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 43, SENT1 ): Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GENI LOPES MONTANO em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a natureza desta, o…
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