Processo 5008564-39.2024.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008564-39.2024.8.13.0183 REQUERENTE: TAMARA MOREIRA DE LIMA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n.º 9099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. A Requerente, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE, por meio da qual almeja a condenação dos entes públicos ao fornecimento contínuo das insulinas degludeca (Tresiba) e asparte adicionada de nicotinamida (Fiasp), dos Sistemas de Automonitoração Freestyle Libre 2 Plus e de infusão de insulina I-Port Advance, bem como de tiras reagentes Accu-Chek Guide, lancetas Accu-Chek Fastclix e agulhas BD Ultra-fine 4mm, para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID-10 E10.9). Narra a inicial que a Requerente apresenta diabetes mellitus tipo 1 de difícil controle, diagnosticada em novembro de 2019, asseverando que os tratamentos anteriores com insulinas humanas (NPH e Regular) e com os análogos disponibilizados pelo SUS (glargina e asparte) não foram exitosos no controle metabólico, com episódios recorrentes de hipoglicemias graves, inclusive noturnas assintomáticas. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, conforme Portaria n. 01/2018 desta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, oportunidade em que, preliminarmente, impugnou o valor da causa e o pleito de gratuidade de justiça para fins recursais. No mérito, teceu considerações quanto às teses de observância obrigatória fixadas pelo STF nos Temas de Repercussão Geral n.º 6 e 1.234, cujos requisitos não foram observados pela demandante. Apontou, por fim, os medicamentos e insumos disponibilizados pelo SUS para tratamento de Diabetes Mellitus. O Município de Conselheiro Lafaiete, a seu turno, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que a pretensão autoral constituiria afronta à superioridade do interesse público sobre o privado, além de trazer à baila limitações financeiras do ente municipal e o princípio da reserva do possível. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da medida liminar concedida e deferimento do sequestro de valores. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Município de Conselheiro Lafaiete, em verdade, confunde-se claramente com o mérito, devendo ser apreciada junto com as demais alegações meritórias. Lado outro, a arguida incorreção do valor da causa foi suscitada pelo Estado de Minas Gerais de maneira genérica, sem demonstrar, concretamente, que o fixado pela autora não atendesse aos critérios de aferição do preço do tratamento com base nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Noutra banda, deixo de conhecer a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça em virtude de sua arguição ter se limitado a fins recursais. Processo em ordem. Para a correta compreensão da controvérsia, é necessário contextualizar a evolução jurisprudencial…
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