Processo 5008564-66.2026.4.04.7001

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008564-66.2026.4.04.7001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008564-66.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : ANTONIO LUIZ NUNES ADVOGADO(A) : FELIPE VILHALBA ALENCAR (OAB MS024536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ANTONIO LUIZ NUNES contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA, no qual requer: 6.1. A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para (i) determinar a imediata liberação do veículo CHEVROLET/Onix, placas FTO1I40, mediante assinatura de termo de fiel depositário, bem como para (ii) determinar que a Receita Federal do Brasil se abstenha de praticar quaisquer atos de destinação, alienação, leilão, transferência, desfazimento ou perda definitiva do veículo, enquanto pendente o trânsito em julgado deste mandado de segurança e/ou do processo administrativo fiscal a ser instaurado, garantindo-se a integridade do bem e o resultado útil do processo; Para tanto, assim alegou nas fls. 03/04 da petição inicial ( evento 1, INIC1 ): No dia 09 de abril de 2026, por volta das 11h, na rodovia BR-369, nas proximidades do Parque de Exposições Ney Braga, em Londrina/PR, servidores da Receita Federal do Brasil, em atuação conjunta com policiais militares de Cambé/PR, realizaram a abordagem do veículo CHEVROLET/Onix, placas FTO1I40, que era conduzido por NAYARA MONTEIRO PESSOA, tendo como passageiros FRANCISCO MARLON PEREIRA DE SOUSA e a filha menor do casal, IZADORA SOUSA PESSOA. Durante a fiscalização, foram localizadas embalagens de medicamentos de origem estrangeira ocultas no interior do veículo, especialmente no assento infantil instalado no banco traseiro, bem como sob a forração de malas, bolsas e entre roupas pessoais. Além disso, também foram encontradas outras mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal, como perfumes, celulares e eletrônicos. Diante disso, o veículo e seus ocupantes foram encaminhados ao depósito da Receita Federal em Londrina/PR, onde foi realizada fiscalização mais minuciosa, sendo confirmada a existência de quantidade relevante de medicamentos, alguns de importação proibida pela ANVISA. Na sequência, foi dada voz de prisão em flagrante exclusivamente a FRANCISCO MARLON PEREIRA DE SOUSA, o qual foi conduzido à Delegacia da Polícia Federal em Londrina/PR, juntamente com amostras das mercadorias apreendidas, permanecendo o veículo e o restante dos bens retidos no depósito da Receita Federal para providências administrativas. Em seu interrogatório, FRANCISCO MARLON assumiu integralmente a responsabilidade pelo transporte das mercadorias, afirmando que recebeu os produtos na cidade de Foz do Iguaçu/PR para levá-los até São Paulo/SP, mediante pagamento de R$ 4.500,00, declarando, ainda, que sua esposa não possuía qualquer envolvimento com os fatos. Ocorre que, analisando-se integralmente o Auto de Prisão em Flagrante, verifica-se que em nenhum momento há qualquer menção à pessoa do proprietário do veículo, ora impetrante, inexistindo qualquer referência ao seu nome, participação ou vinculação aos fatos apurados. De igual forma, não há qualquer indicação de que o transporte das mercadorias tenha ocorrido a mando do proprietário do veículo, tampouco qualquer elemento que sugira que o mesmo tivesse ciência, anuência ou participação na conduta atribuída ao conduzido. Ao contrário, todos os elementos constantes do procedimento apontam exclusivamente para a atuação de FRANCISCO MARLON, sem qualquer extensão subjetiva a terceiros. Assim, evidencia-se que a…

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