Processo 5008564-73.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5008564-73.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PATIOMIX LINHARES SHOPPING CENTER SPE LTDA. AGRAVADO: PAULO VITOR DA SILVA ARAUJO LA PASTA Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTUR CARDOZO LEITE LIMA - ES43327, EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, FELIPE PEREIRA DA SILVA - ES39090, GABRIELLA BICHNER COMETTI - ES43688, ICARO JOSE MOURA SILI - ES13458-A, JOAO VITOR GOMES CORREA - ES29137-A, LARISSA LUNG FRIGI - ES40419, OZORIO VICENTE NETTO - ES19873-A, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965-A, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, PátioMix Linhares Shopping Center SPE S.A., ver reformada a decisão que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, indeferiu os pedidos liminares de arresto de bens da executada e de expedição de mandado de desocupação das Lojas nºs 1051 e 1052, situadas na Avenida Cerejeiras, nº 300, Movelar, Linhares, sob o fundamento de incompatibilidade entre o procedimento executivo e a ação de despejo, bem como de impossibilidade de criação de “procedimentos híbridos” pelas partes. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) funda-se a execução em Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 130.290,66, celebrado entre sociedades empresárias, contendo convenções processuais atípicas expressamente autorizadas pelo art. 190 do CPC; (ii) o título executivo prevê, em caso de inadimplemento, a concessão liminar de arresto de bens e a desocupação do imóvel locado, independentemente de caução; (iii) a decisão agravada apresenta fundamentação genérica e abstrata, em afronta aos incisos II e IV do §1º e §2º do art. 489 do CPC, ao invocar os conceitos de “procedimento híbrido” e “ordem pública” sem demonstrar concretamente a incidência na espécie; (iv) não há ajuizamento de ação de despejo, mas execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo legítima a cumulação de obrigações de pagar e de fazer no mesmo instrumento; (v) os negócios jurídicos processuais celebrados entre empresas presumidamente paritárias e simétricas encontram respaldo no art. 421-A do Código Civil; (vi) o juízo de origem deixou de instaurar contraditório prévio acerca de eventual vulnerabilidade das partes antes de restringir a autonomia negocial; (vii) as medidas convencionadas objetivam conferir maior efetividade, celeridade e economicidade à tutela executiva; (viii) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito e do risco de dissipação patrimonial da executada, além da permanência indevida no imóvel locado. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, os negócios jurídicos processuais previstos no art. 190 do CPC constituem expressão do autorregramento da vontade no processo civil, permitindo que as partes plenamente capazes convencionem alterações procedimentais aptas a ajustar o rito às especificidades da causa, desde…
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