Processo 5008565-27.2023.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5008565-27.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: NILTON CESAR DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JENIFER APARECIDA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Nilton Cesar dos Santos em face de Jenifer Aparecida Silva, Acertt Clube de Benefícios e Município de Nova Serrana (ID 9900548670). O autor relata que, no início da noite de 24 de novembro de 2022, por volta das 19 horas, conduzia a motocicleta Honda XRE 300, placa HNR-0F04, de sua propriedade, ainda que registrada em nome de terceiro. Trafegava pela Rua Coronel Martinho Ferreira do Amaral, no centro desta cidade, e parou no cruzamento com a Travessa Treze de Maio, aguardando a abertura do semáforo. Afirma que, quando o sinal abriu, iniciou a marcha e foi atingido pelo veículo VW Gol, placa HJL-1H84, conduzido pela ré Jenifer Aparecida Silva, que tentava cruzar a via vinda da Travessa Treze de Maio. O autor relata que a passageira de sua motocicleta, Elizabete da Silva Lima, sofreu ferimentos e precisou ser encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento. Esclarece que a motocicleta sofreu avarias generalizadas na parte dianteira e que a ré Jenifer justificou a travessia informando que o semáforo de sua via estava inoperante. Afirma que a seguradora informal do veículo da ré, gerida pela associação Acertt Clube de Benefícios, negou o ressarcimento dos danos de terceiros. Informa que, por necessitar do veículo para trabalhar, providenciou o conserto por conta própria, despendendo o valor de R$ 4.700,00. Sustenta a omissão do Município de Nova Serrana, que deixou o semáforo inoperante no cruzamento. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 4.700,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. O processo encontra-se em ordem, com a presença das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, não havendo nulidades a sanar. Passo ao exame das preliminares e do mérito da controvérsia. O Município de Nova Serrana arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que o autor Nilton Cesar dos Santos não figura como proprietário da motocicleta Honda XRE 300 perante o órgão de trânsito, estando o bem registrado em nome de terceiro (ID XXX.XXX.XXX-XX). A preliminar deve ser rejeitada. No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis se opera por meio da tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil. O registro perante o Departamento de Trânsito possui natureza meramente administrativa, gerando presunção relativa de propriedade que pode ser afastada pelos demais elementos de convicção. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito possui legitimidade ativa para pleitear a indenização correspondente aos prejuízos materiais que efetivamente suportou. A legitimidade decorre da relação de posse e do impacto patrimonial direto sofrido por quem providencia e custeia os reparos do veículo danificado. No caso em análise, resta demonstrado que o autor estava na condução da motocicleta no momento do acidente e assumiu a…
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