Processo 5008566-46.2023.8.21.0013

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008566-46.2023.8.21.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008566-46.2023.8.21.0013/RS AUTOR : VERA LUCIA POSSAMAI ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) ADVOGADO(A) : JULIA FARINA (OAB RS123429) AUTOR : CLAUDIR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : EVERTON LUIS SOMMER (OAB RS086785) ADVOGADO(A) : JULIA FARINA (OAB RS123429) RÉU : ELISANDRO BATTISTI & CIA LTDA. ADVOGADO(A) : OSMARINO VENERAL DOS SANTOS (OAB RS074671) DESPACHO/DECISÃO VERA LUCIA POSSAMAI e CLAUDIR JOSE DA SILVA ajuizou demanda em face de ELISANDRO BATTISTI & CIA LTDA., objetivando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da demolição de obra residencial unifamiliar inacabada que apresenta graves vícios de construção, com a restituição dos valores pagos e o ressarcimento de despesas de aluguel. A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto ao valor da causa , corrijo o valor da causa para R$ 238.550,00 (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta reais), para que corresponda mais aproximadamente à importância econômica da demanda, consoante interpretação do art. 292, § 3º, do CPC (cf. STJ, AgRg no Ag 711517, Luís Felipe Salomão, 27.10.2009).  No tocante às preliminares processuais , a parte ré arguiu a ilegitimidade ativa da coautora Vera Lucia, sob o argumento de que ela não figurou formalmente no contrato de empreitada celebrado. Entretanto, afasto a prefacial de ilegitimidade. O caso em apreço trata de evidente relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A coautora, na condição de companheira do Sr. Claudir e coabitante do imóvel objeto da lide, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, por ter experimentado diretamente as consequências danosas decorrentes do fato do produto e do serviço. Ademais, a legitimidade da coautora decorre do direito à reparação de prejuízos extra patrimoniais e materiais sofridos em decorrência da impossibilidade de habitação digna e segura do imóvel familiar, circunstância que será oportunamente avaliada junto à instrução oral. No concernente às prejudiciais ao mérito , constato que não há pendências na presente fase processual. Quanto à produção de provas , verifico que é o caso de se redistribuir o encargo probatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, preenchendo os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do mesmo dispositivo estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência técnica, organizacional ou econômica. No caso sob exame, a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica dos autores perante a empresa de construção civil são evidentes, uma vez que não possuem conhecimentos específicos de engenharia para detalhar a dinâmica de execução da estrutura física do imóvel. Ademais, a verossimilhança das alegações restou amplamente demonstrada pelas conclusões técnicas estampadas no laudo pericial oficial de engenharia ( 69.1 ). Por outro lado, o réu ostenta manifesta capacidade técnica e organizacional, detendo o monopólio das informações e dos registros de execução da…

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