Processo 5008566-94.2026.8.24.0033
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5008566-94.2026.8.24.0033/SC AUTOR : DALTON VINICIUS SILVA E SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO (OAB BA013692) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por DALTON VINICIUS SILVA E SILVA em face de FRANSERGIO MARTINS DOS SANTOS . Na inicial, a parte autora narrou que teve um relacionamento homoafetivo com o réu por cerca de 02 (dois) meses, com início no mês de junho do ano de 2025. Em razão da confiança advinda dessa relação, adquiriu, em seu próprio nome, um veículo novo do tipo motocicleta Honda CG 160 Fan, ano/mod. 2025, mediante financiamento com o Banco CREDIFOZ. Alegou que o réu se comprometeu a suportar as parcelas mensais do financiamento, porém, após obter a posse do bem, encerrou o relacionamento. Afirmou que registrou, em 19/12/2025, notícia-crime de estelionato contra o réu, por abuso de confiança. Relatou que as prestações estão atrasadas e a instituição financeira as está cobrando, bem como vem recebendo multas de trânsito em seu nome. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela busca e apreensão da motocicleta na Rua José Luciano Pereira, n.º 39, casa 01, Cordeiros, Itajaí-SC. A parte autora foi intimada para apresentar os documentos a fim de comprovar a hipossuficiência de recursos. Vieram os autos conclusos. II. As tutelas de urgência são analisadas em um juízo de cognição verticalmente sumária. O traço peculiar às decisões fundadas em cognição sumária está não na composição da lide, relegada a momento posterior, mas na contenção de uma situação de urgência ou na tutela de uma hipótese evidência. Nos casos em que adequada a célere proteção jurisdicional, mostrando-se, por qualquer razão, nocivo aguardar a ultimação do procedimento e todas as suas fases, deve o Magistrado contentar-se com a probabilidade do direito deduzido (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Objeto da cognição judicial. Revista Dialética de Direito Processual Civil . São Paulo, n. 6, p. 12-23, set. 2003), distribuindo mais adequadamente o ônus do fator temporal de acordo com técnicas processuais. Trata-se de decisões essencialmente decisões provisórias, proferidas em quadros probatórios ainda incompletos, sem que esteja integralizado o ciclo do contraditório (art. 5º, LV, da CF), revogáveis mediante aprofundamento cognitivo e clausuladas com o óbice à irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC), sujeitando o beneficiário a responder perante a parte adversa (art. 302, caput , I a IV, do CPC). Nisso se distinguem das decisões proferidas sob cognição exauriente, as quais, adjudicadas normalmente ao fim da relação processual, destinam-se a esgotar o objeto cognoscível, compondo definitivamente a lide, baseando-se em juízo de certeza e revestindo-se de carga de declaratividade suficiente à formação da coisa julgada material (MUNHOZ DA CUNHA, Alcides. Os diversos tipos de tutela antecipada. Jurisprudência Catarinense – Revista Trimestral de Jurisprudência do Estado de Santa Catarina, Florianópolis. n. 103, p. 27-41, 3º trimestre de 2003). O gênero tutela de urgência (Livro V, Título II, Capítulo I do CPC/15) abarca medidas antecipatórias e cautelares. As tutelas antecipatórias ligam-se mais diretamente ao direito material e constituem-se em decisões que permitem, em caráter provisório, a fruição do próprio bem da vida postulado no julgamento final, ainda que o conteúdo do provimento tenha natureza apenas declaratória ou…
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