Processo 5008567-21.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008567-21.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008567-21.2026.4.04.7001/PR AUTOR : MAGNUS QUEIROZ WALDRICH ADVOGADO(A) : ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo a parte autora sua hipossuficiência financeira ( 1.1 , p. 26) e não havendo nos autos elementos capazes de infirmar referida declaração, defiro o benefício da justiça gratuita , nos termos do artigo 98 c/c artigo 99, § 3º, do CPC. Anote-se . 2. Trata-se de procedimento comum ajuizada por MARCOS QUEIROZ WALDRICH  em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR  e do  ESTADO DO PARANÁ , objetivando a anulação do ato administrativo que atribuiu nota de forma incompatível com edital do concurso público e por ausência de motivação, com o consequente recálculo de sua nota e o prosseguimento nas demais etapas do certame até, caso aprovado, a nomeação e posse. Relata que realizou concurso público para provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná, Edital nº 01/2020, mas obteve 26,30 pontos na prova discursiva, insuficiente para prosseguir nas demais fases do certame. Contudo, diz que sua reprovação não decorreu de seu desempenho, mas sim de manifestas ilegalidades praticadas pela banca examinadora na correção de sua prova. Discorre sobre o direito alegado, apontando (a) o cabimento do controle judicial da legalidade; (b) a não ocorrência de prescrição, visto que o ato administrativo que se busca anular, consubstanciado na homologação do resultado final do certame (Edital nº 01/2020), foi publicado em 27/06/2022, marco inicial para o contagem do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; (c) a apresentação de prova inequívoca das ilegalidades através de parecer técnico que anexa com a inicial. Tece comentários sobre as supostas ilegalidades cometidas pela banca examinadora. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado aos Réus que " promovam a imediata inclusão do Autor nas demais fases do certame, assegurando-lhe o direito de participar, na condição sub judice, do Exame de Capacidade Física (ECAFI), do Exame de Sanidade Física (ESAFI), da Avaliação Psicológica (AP) e, se aprovado nestas, do Curso de Formação de Soldados, garantindo-se a reserva de sua vaga para nomeação e posse definitivas após o trânsito em julgado, sem que isso implique em nomeação precária ".  Vieram os autos para decisão. 3. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil  "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Todavia, reputo ausentes tais requisitos. Conforme consta dos autos, o Autor participou do concurso público para provimento de cargos de Soldado e Bombeiro da Policia Militar do Estado do Paraná - Edital nº 01/2020 e obteve a pontuação 23,8 na questão discursiva, ao que consta alterada para 26,3 após a interposição de recurso ( 1.1 , pp. 138/148). Com a nota final obtida na 1ª fase de ampla concorrência, totalizando 58,30 , o Autor foi classificado na posição 2820 . O quantitativo classificatório estabelecido no edital para convocação na 2ª fase (PHE) para a ampla concorrência era de 2403 candidatos , sendo que o último candidato convocado para a 2ª fase na ampla concorrência obteve a nota final de  59,70 . Como não obteve classificação suficiente para a 2ª fase (PHE), o  Autor foi eliminado do certame , conforme consta no demonstrativo de dsempenho individual ( 1.1 , p. 139): De início, anoto que sequer é…

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