Processo 5008567-38.2025.4.02.5117

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008567-38.2025.4.02.5117
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5008567-38.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : CATIA COUTINHO PEREIRA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LILIANE FATIMA BARBALHO MAIA (OAB RJ146001) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR  INCAPACIDADE  TEMPORÁRIA. A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A  RECORRENTE  ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.  ENUNCIADO   72  DAS TRs/SJRJ.  DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DA PERITA MÉDICA JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTA FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA  RECORRENTE , INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pela demandante em face da Sentença (ev. 26), que julgou a demanda improcedente. A recorrente alega que o Juízo de origem julgou improcedente a demanda com fundamento unicamente no laudo elaborado pela perita médica judicial, o qual se mostra superficial e em desacordo com a realidade fática da recorrente, bem como dos demais elementos probatórios trazidos a juízo. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício por incapacidade 31/721.826.463-9 em 22/05/2025 (ev. 4.4), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo:  "[...] a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual."  (ev. 1.6). A prova pericial médica judicial realizada em 28/11/2025 (ev. 17) concluiu que a recorrente teve histórico de câncer de mama e apresentava quadro de CID10: H54.4 - Cegueira em um olho desde a infância, em decorrência de um acidente doméstico, mas que ela já estava adaptada à visão monocular e não havia repercussão incapacitante: " Histórico/anamnese:  A periciada relata que teve câncer de mama há 2 anos atrás .Foi submetida a cirurgia, quimioterapia e radioterapia e afastada das atividades laborais para tratamento. Relata acidente doméstico aos 5 anos de idade que resultou em lesão do nervo óptico e cegueira em olho esquerdo sem possibilidade de tratamento clínico ou cirúrgico para recuperação visual. Documentos médicos analisados:  Laudos médicos analisados e anexados nos autos. Exame físico/do estado mental:  Bom estado geral, cooperativa , orientada no tempo e espaço. Diagnóstico/CID: Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.):  Causa acidentária. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho?  NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia…

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