Processo 5008567-83.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008567-83.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5008567-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PYTHER DUBERSTAN DE OLIVEIRA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA IGNACIO FREIRE RAMIRO DE ASSIS - ES24890, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PYTHER DUBERSTAN DE OLIVEIRA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que adquiriu um imóvel construído pela requerida, localizado no Condomínio Parque São Pedro, o qual vem apresentando diversos e extensos vícios construtivos desde os primeiros anos de uso (como infiltrações, fissuras, problemas no revestimento, irregularidades e janelas quebradas). Requer a condenação da ré à reparação dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida compareceu aos autos e apresentou contestação no (ID 40205312), e suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva. Suscitou, ainda, prejudicial de decadência e de prescrição. No mérito, defendeu a expiração dos prazos de garantia e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor/condomínio pela ausência de manutenção preventiva. Em réplica (ID 42777844), a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da inicial. Ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia (IDs 65402988 e 66722769). É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na alegação de ausência de prévio requerimento administrativo (plataforma consumidor.gov). A Constituição Federal garante a inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), não sendo o esgotamento da via administrativa condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial. Sendo a requerida a construtora responsável pelo empreendimento objeto da lide, é parte legítima para figurar no polo passivo. Eventual alegação de que os danos decorrem de falta de manutenção preventiva por parte do proprietário ou do condomínio (culpa exclusiva) é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. No que tange à prejudicial de decadência, melhor sorte não assiste à ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (reparação por danos materiais decorrentes de vícios construtivos), não há incidência do prazo decadencial do art. 26 do CDC, sujeitando-se a demanda a prazo prescricional. Rejeito, portanto, a prejudicial. Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC). Em se tratando de pretensão de indenização por falhas construtivas, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil ou o quinquenal do art. 27 do CDC (se caracterizado fato do produto), contados a partir da ciência inequívoca do dano (actio nata).…

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