Processo 5008567-90.2022.8.21.0037
TJRS • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5008567-90.2022.8.21.0037/RS ACUSADO : EDYLUCAS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO GALLARRETA ZUBIAURRE (OAB RS019343) ADVOGADO(A) : VINICIUS FREDERICO OHDE (OAB PR076945) ADVOGADO(A) : ANA CLARA RODRIGUES GENTHNER (OAB PR133835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de EDYLUCAS DOS SANTOS SILVA , devidamente qualificado, pela prática, em tese, do delito previsto pelo art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal. I. DO PLEITO DEFENSIVO. Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e o retorno dos autos da instância superior, foi proferido despacho ( 120.1 ) determinando a intimação das partes para que se manifestassem nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. A Defesa de EDYLUCAS DOS SANTOS SILVA , no evento 126, PET1 , postulou a suspensão do prazo que lhe fora concedido, a fim de que pudesse se manifestar somente após o órgão acusatório, sob o argumento de que a concessão de prazo comum violaria os princípios da paridade de armas, do contraditório e da plenitude de defesa. O Ministério Público, por sua vez, em manifestação no evento 127, PROM1 , pugnou pelo indeferimento do pleito defensivo e pelo reconhecimento da preclusão do prazo para a defesa arrolar testemunhas e requerer diligências, apresentando, na mesma oportunidade, seus próprios requerimentos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. O pleito defensivo não merece acolhimento. A controvérsia limita-se à natureza do prazo estipulado no art. 422 do Código de Processo Penal e à suposta nulidade decorrente da fixação de prazo comum para que acusação e defesa indiquem as provas que pretendem produzir em plenário. A Defesa sustenta, em suma, que a manifestação sucessiva seria um imperativo para a efetividade do contraditório e da plenitude de defesa, pois necessitaria conhecer previamente as " armas " da acusação para, então, delinear sua estratégia defensiva. Contudo, tal raciocínio não encontra amparo na legislação processual penal nem na interpretação conferida pelos tribunais. O art. 422 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Não há, portanto, direito subjetivo da Defesa à concessão de prazo sucessivo para o cumprimento do disposto no referido artigo. A norma apenas prevê a intimação de ambas as partes para a prática do mesmo ato processual, sem impor uma ordem específica. Dessa forma, a determinação de prazo comum ou simultâneo pelo juízo não configura, por si só, qualquer ilegalidade ou inversão tumultuária do processo. O propósito da norma é claro: preparar o feito para o julgamento, permitindo que ambas as partes, cientes dos limites da acusação fixados pela decisão de pronúncia, indiquem os elementos probatórios que consideram pertinentes para sustentar suas teses em plenário. Atualmente, por meio do sistema eProc , as partes possuem acesso amplo, irrestrito e simultâneo a todos os documentos e peças processuais, o que mitiga a alegação de desequilíbrio. A ciência sobre os requerimentos da parte adversa é imediata após a…
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