Processo 5008568-11.2024.8.13.0625

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008568-11.2024.8.13.0625
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008568-11.2024.8.13.0625 AUTOR: CARLA DISCILA DETOMI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI CPF: 17.749.896/0001-09 Vistos. CARLA DISCILA DETOMI, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DEL-REI, igualmente qualificado, narrando a parte autora que exerce a atividade de massoterapeuta em sala montada em sua residência, localizada na Rua Antônio Alves de Aquino, nº 111, bairro Bonfim, em São João del-Rei/MG, e que também realizava curso técnico em estética no SENAC local, situado na Rua Marechal Deodoro, nº 131, Centro, no período vespertino. Sustenta que, em 14 de maio de 2024, por volta de 17h15min, ao retornar para sua residência, passava pela Praça Severiano de Resende quando, em frente ao imóvel de nº 78, teria pisado em um buraco existente na calçada, sofrendo torção no pé e quase caindo ao chão, o que somente não teria ocorrido porque se apoiou em veículo que se encontrava estacionado no local. Afirma que o imóvel situado defronte ao local do acidente estaria abandonado e que a calçada seria composta por pedras portuguesas em mau estado de conservação. A requerente relata que, após o ocorrido, passou a sentir dores intensas, tendo sido atendida na Unidade de Pronto Atendimento de São João del-Rei, onde teria sido constatada fratura no tornozelo esquerdo. Aduz que precisou utilizar tala, posteriormente gesso, e que permaneceu impedida de apoiar o pé no chão, circunstância que a teria impossibilitado de exercer suas atividades profissionais de massoterapeuta entre 15 de maio e 17 de junho de 2024, período em que afirma ter ficado sem renda. Com a petição inicial (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX) vieram acostados documentos. O Município de São João del-Rei apresentou contestação sob ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, sustentando que a conservação do passeio/calçada seria responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel fronteiriço, conforme disciplina urbanística e Código de Posturas municipal, razão pela qual o ente público não deveria figurar no polo passivo da demanda. Aduziu que o local indicado pela autora se situa em frente ao imóvel nº 78 da Praça Severiano de Resende e que eventual irregularidade no passeio seria imputável ao respectivo proprietário ou possuidor. No mérito, o requerido sustentou, em síntese, a ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil estatal. Argumentou que, por se tratar de suposta omissão administrativa, seria necessária a demonstração de culpa do ente público, especialmente quanto à existência de conduta omissiva específica, nexo causal e dano juridicamente indenizável. Defendeu que a autora não demonstrou, de forma suficiente, que o Município tenha contribuído para o evento narrado, tampouco que tivesse ciência prévia da irregularidade e deixado de agir. A municipalidade também alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que a parte autora deveria observar as condições da via pública e adotar cuidado objetivo ao transitar por calçadas e ruas da cidade. Quanto aos danos materiais e lucros cessantes, sustentou que a…

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