Processo 5008568-73.2019.4.03.6000
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008568-73.2019.4.03.6000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532 EXECUTADO: ADAO REDUA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA SALTARELLE MOREIRA CAMILO - SP269461-B SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL em face de ADAO REDUA DA SILVA, visando à cobrança do(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(em) a inicial. A parte executada opôs exceção de pré-executividade (Id 332234720). Intimada sobre a adoção de providências preliminares ao ajuizamento da execução (Id 436684299), a parte exequente manifestou-se no Id 450194644. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a presente Execução Fiscal visa à cobrança de crédito tributário referente a contribuição de interesse de categoria profissional. Trata-se, portanto, de tributo sujeito a lançamento de ofício, razão pela qual reputa-se imprescindível a notificação do sujeito passivo para que se considere o crédito como devidamente constituído. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.612.640/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso, quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando desacompanhada de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.