Processo 5008569-87.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008569-87.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008569-87.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BATISTA DE PAULA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANTONIO GAMA MACHADO - SP510244 Advogados do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, falha na prestação dos serviços de telefonia, com interrupção da linha a partir de março de 2024, e a continuidade das cobranças, que reputa indevidas. Requer a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial noticia a existência de demanda anterior (processo nº 5005179-46.2024.8.08.0014), que versou sobre fatos correlatos. Em sua defesa, a parte requerida sustenta, em resumo, a regularidade da prestação dos serviços e a legitimidade das cobranças, atribuindo eventual interrupção à inadimplência do autor. Decisão de saneamento do processo no ID84541138. As partes não pleitearam provas. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Coisa julgada parcial A análise dos autos revela que a parte requerente postula a reparação por supostas falhas ocorridas em sua linha telefônica a partir de março e abril de 2024. Ocorre que, conforme admitido na própria exordial e verificado em consulta processual, a questão da interrupção dos serviços nesse exato período, bem como os danos morais dela decorrentes, já foi objeto de análise de mérito no bojo do processo nº 5005179-46.2024.8.08.0014, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e foi julgado improcedente em desfavor do autor. A coisa julgada material, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, "considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". No caso em tela, a alegação de uma "prova nova" — a suposta confissão da ré — não tem o condão de afastar a autoridade da coisa julgada. A causa de pedir (a falha na prestação do serviço no bimestre março/abril de 2024) e o pedido (reparação moral e material) são idênticos aos da demanda anterior. A discussão sobre a razão da interrupção dos serviços já foi exaurida, e a estabilidade das decisões judiciais impedem sua reanálise. Dessa forma, o reconhecimento parcial da coisa julgada é medida que se impõe, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos relacionados aos fatos de março e abril de 2024. Deixo de aplicar o disposto no art. 10 do CPC, uma vez que a própria parte autora trouxe a debate a existência da demanda anterior, demonstrando ciência inequívoca do fato e afastando qualquer elemento surpresa. Fatos supervenientes (a partir de maio de 2024) Ultrapassada a questão prejudicial, a análise de mérito se limitará à alegada falha na prestação do serviço e à legitimidade das cobranças a partir de maio de 2024. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A…

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