Processo 5008572-31.2026.4.04.7102

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008572-31.2026.4.04.7102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008572-31.2026.4.04.7102/RS IMPETRANTE : FRIGORIFICO TREVISAN & KLOCKNER LTDA ADVOGADO(A) : GIAN CARLO POSSAN (OAB SC012812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação em que o impetrante postula a finalização do julgamento   administrativo dos pedidos de restituição de tributos indevidamente recolhidos, PER/DCOMPs nºs 20110.81576.260824.1.1.19-2599, 07275.41890.260824.1.1.18-8647, 15403.58292.211024.1.1.19-7552 e 02237.33160.211024.1.1.18-3515,  encaminhados à Autoridade Fiscal há mais de  360   dias . Sustentou o excesso no prazo de tramitação do   procedimento   administrativo-fiscal (superior a  360   dias ), afrontando as disposições na 11.457/2007 que disciplinam o contencioso administrativo, além dos princípios regentes da administração pública.  Em provimento liminar, busca a ultimação dos procedimentos em apreço. Custas iniciais  recolhidas (evento 4). Decido. A concessão de medida   liminar em mandado de segurança, suficiente a suspender o ato que deu motivo ao pedido, requer a coexistência dos requisitos insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 (a qual, em seu art. 29, revogou expressamente a antiga Lei nº 1.533/51), quais sejam: (a) a existência de fundamento relevante e (b) a possibilidade de resultar, do ato impugnado, a ineficácia da medida, no caso de deferimento ao final. Penso estarem preenchidos os requisitos para o  deferimento da liminar. Analisando a documentação carreada, verifica-se haver pedidos de  restituição pendentes  de julgamento, em cotejo nos autos, distando  mais de  360   dias  de análise , pois foram protocolados  entre 26/08/2024 e 26/07/2025   ( evento 1, PROCADM13 ).   Notadamente, cumpre à Administração o impulso oficial do processo   administrativo. Porém, mesmo instaurada a provocação pelo particular, faz-se mister a observância do princípio da oficialidade, ou seja, cabe ao Poder Público impulsionar processo até a decisão final. Se a Administração o retarda, ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo   Brasileiro, 27ª. Ed., Malheiros, pág. 655). Por seu turno, atualmente o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 assinala prazo máximo de  360  (trezentos e sessenta)  dias  para decisão da Administração, a contar do protocolo de petições, defesas e recursos administrativos. Examinando a situação retratada, jamais olvidando as dificuldades estruturais, humanas e materiais existentes na Administração Pública, resta evidenciado,  ab initio , a morosidade da Administração em dar resposta à pretensão do contribuinte. Constatada a mora da Administração, impõe-se reconhecer presente a lesão ao direito líquido e certo da Impetrante em obter a adequada e eficaz resposta da Administração. De fato,  o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.461.607/SC, (1ª Seção, Rel. para acórdão Ministro Sérgio Kukina, j. em 22-02-2018), é no sentido de que a Administração deve observar o prazo estabelecido para conclusão do processo administrativo (art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007), ou seja,  360   dias . Nesse sentido, já se manifestou o Eg. TRF/4,  verbis : DIREITO  TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. 360 DIAS.  LEI Nº 11.457/2007. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITO REFERENTE À RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA…

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