Processo 5008573-27.2025.4.03.6181

TRF3 • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5008573-27.2025.4.03.6181
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gab. 44 - Des. Fed. Helio Nogueira
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 426 Nº 5008573-27.2025.4.03.6181 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA RECORRENTE: R. C. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651-A RECORRIDO: DELEGADO FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELAQ DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO RELATÓRIO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Cuida-se de Recurso em sentido estrito interposto em face de sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de habeas corpus preventivo, impetrado com o objetivo de concessão de salvo-conduto para que o paciente não sofra repressão penal pela importação de sementes de cannabis, cultivo e porte do produto extraído para fins medicinais. Com as contrarrazões e mantida a sentença pelo juízo a quo, subiram os autos a este Tribunal onde o órgão ministerial lançou parecer pelo desprovimento do recurso em sentido estrito (Id 347762847). É o relatório. Dispensada a revisão nos termos regimentais. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA (Relator): Em primeiro lugar há que se registrar que o recurso pertinente à hipótese é a Apelação, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP, haja vista que a sentença julgou a ação extinta sem resolução do mérito. Nesses termos, estando presentes os requisitos, aplico o princípio da fungibilidade recursal e conheço do recurso em sentido estrito como recurso de apelação e prossigo em seu julgamento. Inicialmente, há que se registrar que o panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA que, dentre outras questões, estabeleceu: Considerando que, até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somado ao alto potencial de desvio para fins ilícitos, não é permitida a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei nº 11.343/2006, com respaldo nas competências definidas pela Lei nº 9.782/1999. Em acordo com esse fundamento técnico, a RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ao definir produtos de Cannabis, não incluiu a permissão do uso da planta ou partes da planta, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica. A combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde. Portanto, a partir da vigência de referido regulamento, restou expressamente proibida a importação de “produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores”. Nessa linha, a vedação alcança toda matéria in natura, na qual se inclui a semente. Mais recentemente, contudo, o Ministério da Agricultura e Pecuária editou a Portaria DAS/MAPA nº 1.342, de 28/07/2025, pela qual “Estabelece os requisitos…

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