Processo 5008573-56.2024.8.21.0028

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5008573-56.2024.8.21.0028
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5008573-56.2024.8.21.0028/RS REQUERENTE : GUSTAVO ARNO DREWS ADVOGADO(A) : OTAVIO AUGUSTO RORATO (OAB RS081851) ADVOGADO(A) : ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente procedimento de inventário foi instaurado em virtude do falecimento de LORETE KUNDE , ocorrido em 04 de agosto de 2024, conforme certidão de óbito encartada no evento 1, CERTOBT2 . A falecida era solteira, não possuía herdeiros necessários (descendentes ou ascendentes), não deixou testamento, consoante certidão negativa do Colégio Notarial do Brasil juntada no evento 1, CERTNEG3 , restando a sucessão composta exclusivamente por herdeiros colaterais de quarto grau (primos), oriundos de ambas as linhas colaterais paternas. O co-herdeiro GUSTAVO ARNO DREWS foi formalmente nomeado para o encargo de inventariante, nos termos do despacho proferido no evento 10, DESPADEC1 , tendo firmado o respectivo termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar a função no evento 42, TERMCOMPR1 , comprometendo-se em juízo. Na sequência, o inventariante apresentou as primeiras declarações e a relação detalhada de bens no evento 22, PET1 , qualificando dezesseis primos habilitados à herança e descrevendo o acervo hereditário composto por bens móveis, imóveis, ativos financeiros e cotas sociais de empresa unipessoal. No curso do processo, este Juízo autorizou a administração provisória da empresa Kunde Indústrias Gráficas Ltda pelo inventariante, conforme decisão do evento 25, DESPADEC1 , e determinou a expedição do alvará correspondente no evento 47, ALVARA1 . Posteriormente, diante do grave declínio financeiro demonstrado pelas planilhas contábeis, os herdeiros deliberaram, por consenso, pelo encerramento das atividades da referida pessoa jurídica, o que motivou a expedição de alvará no valor de R$ 1.046.798,74 para o adimplemento das verbas rescisórias dos empregados, conforme deferido no evento 62, DESPADEC1 . Com a evolução da marcha processual, diversas manifestações e incidentes foram apresentados pelas partes, pendendo de análise as seguintes questões: o pedido de tramitação preferencial do feito em razão de doença grave de herdeiros; a prestação de contas dos alvarás de encerramento da empresa e a impugnação apresentada pela herdeira Ingrid Drews Peres no evento 124, PET1 ; o pedido de busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e ofício à Brasilcap; a alienação do apartamento de matrícula nº 29.363 e seus respectivos boxes de garagem; a alienação do imóvel localizado na Avenida Rio Branco, nº 654, com oposição do herdeiro Rodolfo Schunemann no evento 111, PET1 e evento 123, PET1 ; a alienação do imóvel rural de matrícula nº 10.009, também impugnada pelo herdeiro Rodolfo; a autorização para venda de veículos pertencentes à empresa em liquidação; a transferência do imóvel de matrícula nº 28.656, alienado pela falecida em vida; a expedição de alvará específico para a baixa da pessoa jurídica perante a Junta Comercial; e, por fim, a cobrança de providências quanto ao imóvel localizado em Porto Alegre. Os autos vieram conclusos para análise individualizada e deliberação sobre cada um dos pontos pendentes de manifestação judicial, com o objetivo de saneamento do feito e organização dos atos de partilha. DECIDO 1. Da prioridade de tramitação processual No que tange ao pleito de tramitação preferencial formulado no evento 122, PET1 , constata-se a juntada de relatórios clínicos e laudos médicos nos documentos do evento…

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