Processo 5008573-66.2021.8.21.3001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008573-66.2021.8.21.3001/RS AUTOR : NEIDA ARAUJO DA ROCHA ADVOGADO(A) : DIEGO DUTRA WALLAUER (OAB RS082209) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Em relação ao pedido de tutela de urgência (CPC art. 300) feito na petição inicial e reiterado no evento 190, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , é necessário que haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - urgência. O contrato juntado no evento 14, CONTR2 revela que a modalidade contratual é empréstimo RMC. Assim, não há probabilidade do direito da parte autora. Ademais, verifica-se que o contrato foi incluído em 2017 junto ao benefício previdenciário da parte autora, o que denota que não há urgência, pois os descontos vêm sendo feitos há bastante tempo sem oposição da parte autora. Destarte, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido liminar. II. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento , na forma do art. 357 do CPC . III. A respeito da arguição de "falta de interesse de agir / ausência de pretensão resistida", é assente o entendimento de que a ausência de prévia promoção do objeto da demanda na via administrativa não impede que o sujeito da relação de direito material se dirija ao Poder Judiciário no intuito de buscar a pretensão almejada, nos termos do art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, in verbis : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desse modo, ainda que a parte autora não tenha realizado requerimento extrajudicial junto à parte ré, não cabe falar no esgotamento da via administrativa ou ausência de pretensão resistida, sob pena de afronta ao art. 5º, inc. XXXV, da CF, de sorte que REJEITO a preliminar. IV. A respeito da preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência da juntada de extrato, ressalta-se que, conforme dispõe o art. 330, inc. I e III, e § 1º, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;(...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso em tela, a forma como apresentada a petição inicial não impediu o exercício da defesa, de modo que não há que se falar em inépcia da petição inicial, nos termos que prevê o CPC. Assim, REJEITO a preliminar. V. Sobre a prescrição, ressalto que a causa de pedir diz respeito à nulidade do contrato porque há alegação de vício de vontade da parte autora quando da celebração do negócio jurídico, com a algação de inexistência de manifestação de vontade. Nos termos do artigo 169 do CC: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A relação jurídica discutida envolve…
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