Processo 5008574-55.2024.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5008574-55.2024.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008574-55.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SIMONE JUSSIM MEDEIROS Advogado do(a) REU: FERNANDA FRANCA DE SOUZA LIMA - ES24969 SENTENÇA/MANDADO 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de SIMONE JUSSIM MEDEIROS, já qualificado nos autos, em razão da prática das infrações penais previstas no art. 102 da Lei no 10.741/03; e arts. 171 e 136 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. Narra a denúncia que, durante o ano de 2023, na Rua Etelvino de Souza, nº 10, bairro São Luiz Gonzaga, nessa cidade, a Denunciada expôs a perigo a saúde da vítima Moacyr Jussim, pessoa sob sua guarda e vigilância, privando-a de alimentação e cuidados indispensáveis, bem como se apropriou de pensão da vítima. Revelam os autos ainda que, no dia 27 de dezembro de 2023, a Denunciada obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mantendo a vítima Moacyr Jussim em erro, mediante artifício e ardil. De acordo com o Parquet, constatou-se que a vítima Moacyr Jussim é pai da Denunciada e reside com ela, a qual teoricamente é a responsável pelos cuidados diários e alimentação do idoso, que já conta com avançada idade e é portador da doença de Alzheimer. Extrai-se dos autos do presente procedimento, que a residência em que a vítima vivia com a Denunciada possuía condições de higiene precárias e que a vítima Moacyr ficava diversos dias sem tomar banho. Consta ainda que a Denunciada frequentemente deixava de alimentar o idoso, o qual se dirigia até a residência da vizinha Priscila Neves, que reside no andar de cima, para pedir comida. Por fim, segundo a narrativa acusatória, a Denunciada se apropria e desvia a aposentadoria do idoso, enviando o valor recebido por ele para a conta dela. Por fim, no dia 27/12/2023 a Denunciada realizou um empréstimo com a instituição financeira “BMG” em nome da vítima, sem o conhecimento desta. Boletim Unificado 53391570 fls.06/10. Laudo médico de fl. 23 (id 46444021). Auto de Qualificação Indireto fls. 48. Denúncia fls. 55/56. Recebimento da denúncia em 13/11/2024. Réu citada (id. 66705240). Resposta à acusação fls. 64/65 (id 69275458). Audiência de Instrução e Julgamento fls. 87 (id 82260667). Alegações finais pelo Ministério Público fls. 90/94 (de id 87852500). Alegações finais pela defesa fls. 97/100. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No caso dos autos, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no caderno processual e a atuação criminosa da acusada está sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se as provas que se seguem, especialmente os depoimentos testemunhais: A ré, em Juízo, declarou: ‘’Que nunca privou o pai de nada; que o benefício previdenciário ficou sob sua responsabilidade porque o filho dela, que…

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