Processo 5008575-12.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5008575-12.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008575-12.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. ERBE INCORPORADORA 077 LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a parte impetrante que a Lei Complementar n. 224/2025, regulamentada pelo Decreto n. 12.808/25 e Instrução Normativa RFB n. 2.305/25 majoraram a base e cálculo do IRPJ e da CSLL, no âmbito do regime do lucro presumido. Afirma, ainda, que os diplomas legais acima mencionados impuseram acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para a parcela de receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, criando uma sistemática de apuração mais gravosa, com consequências imediatas no fluxo de caixa. Alega que a referida Lei Complementar introduziu um mecanismo de redução de incentivos e benefícios de natureza tributária e incluiu o regime do lucro presumido no rol de benefícios sujeitos a redução. Esta Lei Complementar determinou, para regimes em que a base seja presumida, acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, com aplicação, no lucro presumidos, sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano calendário. É o que estabelece o art. 4º, § 4º, VII e § 5º, com a regulamentação subsequente pelo Decreto e IN já citados. Alega que o lucro presumido é método de apuração da base de cálculo e não benefício fiscal. Sustenta haver ofensa ao conceito constitucional de renda, à isonomia e à capacidade contributiva, entre outros. Pede a concessão segurança para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, prevista no art. 4º, § 4º, VII e § 5º da Lei Complementar n. 224/25 e nos atos infralegais que a regulamentaram, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção. Pede, ainda, que seja assegurado o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente a esse título. A medida liminar foi concedida pela decisão de Id 565017278. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento pela União Federal. A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 574294565). Nestas, levanta a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que a alteração dos coeficientes de presunção do lucro para a incidência de IRPJ e CSLL, por meio da LC n. 224/25, é compatível com a Constituição Federal. Alega, também, que não há direito adquirido a regime jurídico de tributação ou à imutabilidade de coeficientes do lucro presumido. Assevera não haver um conceito único e absoluto de benefício tributário. Pede a denegação da segurança. Foi dada ciência ao Ministério Público Federal. É o relatório. Passo a decidir. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Trata-se de mandado de segurança preventivo e não de impetração contra lei em tese. Passo ao exame do mérito. A impetrante insurge-se contra as…

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