Processo 5008575-77.2026.4.04.7201

TRF4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5008575-77.2026.4.04.7201
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5008575-77.2026.4.04.7201/SC EMBARGANTE : SAO ROQUE ENERGETICA S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ROBERTO TONIETTO CARVALHO (OAB SC015269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por SÃO ROQUE ENERGÉTICA S/A em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o levantamento da penhora incidente sobre área de 1.472.118,450m² integrante da matrícula nº 24.307 do Ofício de Registro de Imóveis de Curitibanos/SC, realizada nos autos da Execução Fiscal nº 5010386-53.2018.4.04.7201. A parte embargante alega, em síntese, que é concessionária de uso de bem público para geração de energia elétrica e que adquiriu a área objeto da constrição no contexto das desapropriações necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica São Roque, em procedimento homologado judicialmente. Sustenta que a área penhorada corresponde a parcela de imóvel anteriormente pertencente ao executado, mas cujos direitos possessórios e dominiais lhe foram transferidos por acordo celebrado em janeiro de 2022, ocasião em que também foi imitida na posse do bem, exercendo desde então o domínio e a utilização da área. Afirma que efetuou o pagamento integral da indenização ajustada no procedimento desapropriatório e que somente ao buscar promover os registros imobiliários pertinentes constatou a existência da penhora realizada nos autos executivos, a qual recaiu sobre área que não mais integraria o patrimônio do executado. Defende sua condição de terceira adquirente de boa-fé, invoca a proteção possessória assegurada pelo art. 674 do CPC e a orientação da Súmula 84 do STJ, sustentando, ainda, que a desapropriação constitui forma originária de aquisição da propriedade, insuscetível de sujeição a ônus anteriores. Requer, em sede liminar, a suspensão da constrição e, ao final, a procedência dos embargos para levantamento definitivo da penhora. Decido. O embargante não é parte no processo executivo, mas pode vir a sofrer restrição de seus bens em razão de constrição judicial. Portanto, são cabíveis os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 674,  caput , do CPC. Passo a analisar o pedido liminar. O caput do art. 678 do CPC, integrante das disposições atinentes aos Embargos de Terceiro, assim informa,  in verbis :  Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Nesse sentido, conclui a melhor doutrina que o dispositivo citado é um dos exemplos trazidos pelo diploma processual de uma tutela de evidência atípica, isto é, aquela forma de tutela provisória a qual independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que a sua concessão impõe a comprovação do alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, a fim de que o ônus do transcurso do processo seja distribuído de forma equânime entre as partes, porém não prevista entre os incisos do art. 311, do CPC. Com efeito, tais situações em que são cabíveis a concessão de tal espécie de tutela provisória não se tratam de rol taxativo, de sorte que, como no caso em comento, há, no ordenamento jurídico brasileiro, tanto no próprio Código de Processo Civil como em legislações extravagantes, hipóteses que são nitidamente antecipatórias, sem a exigência do requisito do perigo de dano. No caso dos autos, a embargante…

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