Processo 5008576-50.2024.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008576-50.2024.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008576-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATUZALEM COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, VALE MAIS REPRESENTACAO DE CONSORCIO LTDA. - ME Advogado do(a) REQUERENTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, na qual alega a existência de omissões em face da sentença de Id. 84529617, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado nos autos - ID. 87466696. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. No caso em tela, conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, compulsando os autos, verifica-se a necessidade de integração parcial do julgado. No que se refere à alegada omissão quanto à necessidade de aplicação da técnica de distinguish para fins de restituição imediata das parcelas pagas, não assiste razão ao embargante. A r. sentença expressamente reconheceu a matéria e aplicou a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS do STJ e os ditames da Lei nº 11.795/2008, definindo que a devolução deve ocorrer mediante contemplação por sorteio ou após o encerramento do grupo. A insurgência revela mero inconformismo com a valoração e fundamentação adotada, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso. Igualmente, não há omissão quanto à taxa de administração, haja vista que a Súmula 538 do STJ prevê a liberdade de sua fixação, remunerando legitimamente os serviços prestados no período ativo. Rejeito tais pontos. Por outro lado, assiste razão parcial ao embargante quanto à omissão relativa à nulidade da cláusula penal e à fixação dos índices de atualização do montante a ser restituído. De fato, a fundamentação restou omissa quanto à especificação desses consectários legais e às condições de exigibilidade da retenção penal. No que tange à atualização da futura restituição pecuniária, considerando o entendimento jurisprudencial atual e o disposto no art. 406 do Código Civil, o índice correto a utilizar é a taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária). Sua incidência exclusiva, a partir do momento em que a obrigação se tornar exigível, evita o enriquecimento sem causa e o bis in idem. Outrossim, conforme entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio fica condicionada à demonstração, por parte da administradora, do efetivo prejuízo causado ao grupo, vedada a retenção automática. Desta forma, a omissão apontada deve ser sanada para conferir clareza e exequibilidade ao julgado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, conferindo caráter integrativo ao julgado, sanar a omissão no dispositivo da sentença de Id. 84529617, que passa a vigorar com a seguinte redação: "JULGO…

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