Processo 5008577-78.2025.4.04.7105

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5008577-78.2025.4.04.7105
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
15/07/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008577-78.2025.4.04.7105/RS EXEQUENTE : ALDA NUBIA CEZAR LEMES ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : ALBERTO MACHADO VIANNA ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : ADILSON RAZEIRA ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : ADÃO DA SILVA VARGAS ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DE 3 GRAU NO ESTADO RS ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) EXEQUENTE : ADAZIR LOVATTO ADVOGADO(A) : LILIA FORTES DOS SANTOS (OAB RS025543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por  ADÃO DA SILVA VARGAS ,  ADAZIR LOVATTO ,  ADILSON RAZEIRA ,  ALBERTO MACHADO VIANNA  e  ALDA NUBIA CEZAR LEMES  em face da UNIÃO e da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, na qual os exequentes buscam a satisfação de sentença que condenou as demandadas à restituição de contribuição previdenciária suportada pelos substituídos a título de Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS), incidentes sobre as parcelas pecuniárias que não se incorporem aos proventos de inatividade, bem assim o ressarcimento de custas processuais antecipadas. O pedido de cumprimento veio acompanhado de documentos e memória de cálculo. Intimadas as executadas, a UNIÃO interpôs agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários advocatícios para a fase de cumprimento (evento 9). A UFSM, por seu turno, apresentou impugnação sustentando sua ilegitimidade passiva e excesso de execução, nesse ponto reportando-se a análise técnica de unidade setorial. Protestou pelo acolhimento da impugnação para colher a preliminar e, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução (evento 11). Intimados, os exequentes apresentaram resposta (evento 21 ). Os autos vieram conclusos. Brevemente relatado, decido. Preliminar: ilegitimidade passiva da UFSM Ao apreciar a pretensão na fase de conhecimento, o Juízo singular rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva da UFSM, com os seguintes fundamentos (processo n° 50031485220194047102, evento 6, SENT31, pág. 4): Ao final, na parte dispositiva, ambas as rés foram condenadas à restituição do indébito: Interposto recurso de apelação, após pronunciamento inicial (processo n° 50031485220194047102, evento 6, ACOR41), houve retratação pelo TRF da 4ª Região para adequar o decisum ao tema 163/STF (evento 21, RELVOTO2): Ocorre, contudo, que por ocasião do julgamento do RE n.º 593.068/SC o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema n.º 163, cuja tese restou assim redigida: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Há, como se vê, contrariedade entre o entendimento adotado por esta Primeira Turma e a tese jurídica assentada pelo STF no Tema n.º 163, razão pela qual se impõe a prolação de juízo de retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC. Adequando o entendimento desta Primeira Turma ao Tema n.º 163 do STF, entendo que merecem prosperar os apelos interpostos pela UFSM e pela Fazenda Nacional  apenas no que diz respeito à gratificação natalina, verba que se incorpora aos proventos de aposentadoria e que, portanto, não se encontra alcançada pelo entendimento assentado no Tema n.º 163 do STF . Quanto às demais verbas, deve ser mantida a sentença…

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