Processo 5008578-14.2023.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5008578-14.2023.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008578-14.2023.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RICARDO D ANGELO ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Id 368563739), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.596.946-1), para determinar à autarquia previdenciária que proceda ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) com a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, com base na tese firmada no Tema 1102 do excelso Supremo Tribunal Federal. A sentença determinou o pagamento das diferenças desde a Data de Entrada do Requerimento em 4.1.2018, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-A até a vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, após, pela taxa SELIC, e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, também até a referida emenda. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (Id 368563740), a autarquia previdenciária requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1102 do STF), em razão da possibilidade de modulação de efeitos. Sustenta, ainda, a decadência do direito de revisão, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, e a ausência de interesse de agir, por não ter a parte autora demonstrado a vantagem econômica da revisão pleiteada. No mérito, argumenta pela impossibilidade de aplicação da tese da "revisão da vida toda", defendendo a constitucionalidade da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e alegando que a criação de um critério de cálculo pelo Poder Judiciário viola o princípio da contrapartida e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Aduz, também, a impossibilidade operacional de realizar o cálculo em razão da ausência de dados validados no CNIS para o período anterior a julho de 1994. De forma subsidiária, pugna pela correta aplicação dos consectários legais e pela limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em conformidade com a Súmula n. 111 do STJ. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial ou, sucessivamente, o acolhimento das preliminares e dos pleitos subsidiários. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. As questões controvertidas a serem analisadas são: (1) a ocorrência da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício; (2) a presença do interesse de agir da parte autora; e (3) o direito à aplicação da regra definitiva do artigo 29,…

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