Processo 5008578-44.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008578-44.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : JEM SOLUCOES AUTOMOTIVAS EIRELI ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA TELLES (OAB PR115932) ADVOGADO(A) : ROZILENE MARIA BUCHER (OAB PR095340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEM SOLUCOES AUTOMOTIVAS EIRELI em função de ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ/PR , na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: "a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 – e nas orientações administrativas, assegurando à Impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais originalmente previstos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995; d) Ao final, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, assegurando-lhe o direito líquido e certo de recolher tais tributos segundo os percentuais originais previstos na Lei nº 9.249/1995; e) Subsidiariamente, caso superada a tese principal, seja reconhecido o direito da Impetrante de somente sofrer a incidência do acréscimo de 10% (dez por cento) após o efetivo atingimento, no cômputo acumulado do ano-calendário, do limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) previsto no § 5º do art. 4º da LC nº 224/2025, afastando-se a proporcionalização trimestral automática; bem como, ainda subsidiariamente, caso a Impetrante exerça mais de uma atividade econômica, seja determinada a aplicação proporcional do acréscimo às receitas de cada uma delas, na forma do inciso II do § 5º do art. 4º; f) Ainda subsidiariamente, seja declarada a inaplicabilidade, em relação à Impetrante, da disciplina infralegal e das orientações administrativas que extrapolem os limites da LC nº 224/2025; g) Por fim, seja reconhecido o direito da Impetrante à compensação ou restituição, pelas vias próprias, dos valores eventualmente recolhidos a maior em razão da majoração ora impugnada, observada a prescrição quinquenal e a atualização monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, e com as limitações do art. 170-A do Código Tributário Nacional". Atribui à causa o valor de R$ 200.000,00. Junta documentos. DECIDO. 1. L iminar A lei do mandado de segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei 12.016/2009). Saliente-se que os dois requisitos devem coexistir para a concessão da medida. No presente caso, entendo que não se encontra presente o periculum in mora . Conforme entendimento sedimentado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, questões de ordem meramente financeira são insuficientes para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL. REGIME DE RECOLHIMENTO. TRIMESTRAL. VEROSSIMILHANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A prevalência do princípio da…
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