Processo 5008579-75.2026.8.24.0039
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008579-75.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CAROLINE ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PSCHEIDT (OAB SC048118) DESPACHO/DECISÃO I - Custas iniciais recolhidas. II - Em razão da manifestação de evento 28, EMENDAINIC1 , determino a conversão da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em Ação Monitória. Além disso, retifico o valor da causa para R$ 27.775,99 (vinte e sete mil setecentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Alterem-se os registros. III - Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil, é autor legitimo da ação monitória aquele que embasar seu pleito em prova escrita sem eficácia de título executivo . No caso em exame, embora o Termo de Distrato ao Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda contenha assinaturas eletrônicas cuja autenticidade não pôde ser validada, os demais documentos que instruem a inicial revelam, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes da existência da relação jurídica narrada. Com efeito, os documentos relativos aos atendimentos realizados perante o Programa de Defesa do Consumidor - PROCON ( evento 1, DOCUMENTACAO7 , evento 1, DOCUMENTACAO8 e evento 1, DOCUMENTACAO9 ) demonstram que o negócio jurídico foi efetivamente submetido à tentativa de solução, havendo referências à obrigação discutida e à necessidade de retomada dos pagamentos pela parte requerida. Tais elementos, analisados em conjunto com o instrumento de distrato, conferem verossimilhança às alegações deduzidas na exordial. Desse modo, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença de conjunto probatório apto a demonstrar a verossimilhança do crédito perseguido, autorizando o regular processamento da presente ação monitória. A propósito: " RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada.3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora.4. Recurso especial não provido " (STJ, REsp nº 1.381.603/MS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 6-10-2016). Assim, encontrando-se a inicial adequadamente instruída, determino a citação do(s) demandado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do valor exigido (art. 701 do CPC/2015). Cientifique(m)-se o(s) demandado(s) de que no mesmo prazo poderá(ão) ofertar embargos que suspenderão a eficácia do comando inicial, advertindo-se ainda que se não oferecida referida defesa, constituir-se-á o título executivo judicial prosseguindo-se a demanda nos termos do Título II do Livro I da Parte…
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