Processo 5008579-95.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008579-95.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008579-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JAQUELINE CABRAL ADVOGADO(A) : MATHEUS MARCHIS SCHWINGEL (OAB RS099648) AGRAVADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAQUELINE CABRAL , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada insuficiência econômica. A parte agravada apresentou contrarrazões impugnando os argumentos deduzidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em:  (i)  verificar se a documentação juntada pela parte autora/agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica exigida para concessão da gratuidade da justiça; e  (ii)  avaliar se a decisão monocrática observou os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis ao indeferir o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que contrariem a alegação, conforme previsão expressa do art. 99, § 2º, do CPC. 4. A parte autora/agravante foi devidamente intimada para apresentar documentos atualizados, mas limitou-se a juntar Carteira de Trabalho sem vínculo ativo e extratos bancários com reduzida movimentação, os quais não permitem aferir o real quadro econômico. 5. A ausência de informações mínimas sobre rendimentos e a existência de indícios de padrão de vida incompatível com a hipossuficiência afastam a presunção relativa e inviabilizam o deferimento do benefício. 6. A exigência de comprovação documental não configura violação ao acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder de cautela destinado à adequada verificação dos requisitos legais. 7. A jurisprudência desta Corte reitera que a mera alegação de pobreza não basta quando os elementos constantes dos autos demonstram capacidade financeira ou ausência de comprovação da insuficiência alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. TESES DE JULGAMENTO: “1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUANDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS AFASTAM A PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. 2. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE INVIABILIZA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ART. 99, §§ 2º E 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:  STJ, ARESP 889.259/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 11.10.2016. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5056359-65.2025.8.24.0000, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 19.08.2025. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000418-33.2025.8.24.0000, REL. ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 05.08.2025. TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5053971-92.2025.8.24.0000, REL. GUILHERME NUNES BORN, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL,…

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