Processo 5008580-08.2025.8.21.0030

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5008580-08.2025.8.21.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Borja
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008580-08.2025.8.21.0030/RS AUTOR : GELSON ABREU CARDOZO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) RÉU : BANCO GM S.A ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB RS056630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário proposta por GELSON ABREU CARDOZO DOS SANTOS em face de BANCO GM S.A. I. RELATÓRIO. O autor narra, em suma, ter firmado Cédula de Crédito Bancário para financiar um veículo Chevrolet Onix, no valor de R$ 64.500,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.713,24. Alega, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios em razão da capitalização composta (Tabela Price), a existência de venda casada de seguro e serviços de terceiros não contratados, e a sua condição de superendividamento. Com base em laudo técnico unilateral, aponta como incontroverso o valor da parcela de R$ 1.443,30. Em sede de tutela de urgência, requer autorização para depositar em juízo o valor incontroverso ou, alternativamente, o equivalente a 30% de sua renda líquida (R$ 455,50). Pede, ainda, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência  11.1 , citado, o réu, Banco GM S.A., apresentou contestação no Evento 26.1 , acompanhada de documentos, sustentando: (i) impugnação à gratuidade de justiça, alegando que o autor declarou renda de R$ 8.000,00 em sua ficha cadastral; (ii) regularidade da cobrança do serviço "Reparo Rápido Chevrolet", com assinatura de termo específico pelo consumidor; (iii) inexistência de cobrança autônoma no campo "C.9", que seria mera soma dos valores dos campos "C.5" e "C.7"; (iv) legalidade da Tabela Price e da capitalização mensal de juros, expressamente pactuada no contrato; (v) inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 em razão da garantia de alienação fiduciária; (vi) desnecessidade de perícia contábil; e (vii) legitimidade das medidas de cobrança e inscrição em cadastros de inadimplentes. O autor apresentou réplica no Evento 30.1 , refutando as preliminares e reiterando a necessidade de perícia contábil, com ênfase na aferição da abusividade com base no Custo Efetivo Total (CET) da operação, mencionando o Tema 1378 do STJ. É o sucinto relatório. Decido. II. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo se encontra em ordem, com partes legítimas e representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. a. Da impugnação à gratuidade da justiça O réu impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, sustentando que os documentos carreados aos autos não demonstram hipossuficiência. Em que pese os argumentos da parte ré, a concessão da gratuidade de justiça baseia-se na declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ainda, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que a parte beneficiária possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso em tela. A parte ré limitou-se a alegar que a Autora não faz jus ao benefício em razão da declaração firmada pelo Autor quando assinado contrato com o banco, ocorre, que a ficha cadastral foi preenchida no contexto de uma operação de crédito, em que há notório…

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