Processo 5008580-19.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008580-19.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5008580-19.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIA DA PENHA OLIVEIRA NASCIMENTO, LILIAN NASCIMENTO LOMBARDE BORGES, QUELI CRISTINA NASCIMENTO LOMBARDE TESTEMUNHA: MARIA AUXILIADORA SILVA REQUERIDO: ODONTO COSTA EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE - ES27285 Nome: ROGERIA DA PENHA OLIVEIRA NASCIMENTO Endereço: SANTA MARTA, 341, SANTA PAULA II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-310 Nome: LILIAN NASCIMENTO LOMBARDE BORGES Endereço: ANTONIO REGIO DOS SANTOS, 9, APT 807, ITAPUA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-670 Nome: QUELI CRISTINA NASCIMENTO LOMBARDE Endereço: Rua Vitória, 343, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-880 Nome: MARIA AUXILIADORA SILVA Endereço: DOUTOR DORIO SILVA, 11, SANTA PAULA II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-325 Nome: ODONTO COSTA EIRELI Endereço: Rua Humberto Serrano, 766, ODONTO COSTA, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-462 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ROGERIA DA PENHA OLIVEIRA NASCIMENTO, LILIAN NASCIMENTO LOMBARDE BORGES e QUELI CRISTINA NASCIMENTO LOMBARDE em face de ODONTO COSTA EIRELI. As autoras ajuizaram a presente ação alegando que a primeira requerente contratou, em 2023, os serviços odontológicos da requerida para realização de extrações dentárias, instalação de implantes e posterior colocação de prótese protocolo, pelo valor total de R$ 8.000,00, dos quais R$ 2.000,00 foram pagos a título de entrada e o restante em parcelas. Sustentam que, após os procedimentos cirúrgicos, surgiram diversas intercorrências, tendo as tentativas de correção se mostrado infrutíferas, ocasião em que a requerida abandonou o tratamento. Afirmam, ainda, que houve acordo extrajudicial para restituição parcial dos valores pagos, o qual não foi integralmente cumprido. Aduzem que exame de tomografia constatou falhas na execução do tratamento, sendo necessário iniciar novo procedimento corretivo no valor de R$ 11.300,00, suportado pelas segunda e terceira autoras. Diante disso, requerem a restituição dos valores pagos pelo tratamento inicial, o ressarcimento das despesas com o novo tratamento e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial para apuração de eventual erro odontológico, bem como a ilegitimidade ativa da segunda e da terceira autoras, sustentando que apenas a primeira autora integrou a relação contratual. No mérito, afirma que o valor do tratamento foi de R$ 5.000,00, e não de R$ 8.000,00, alegando que a primeira autora permaneceu inadimplente quanto à última parcela. Sustenta que as reclamações surgiram apenas após a cobrança desse débito, impugna o laudo de tomografia apresentado pelas autoras por se tratar de documento unilateral e defende a ausência de prova de falha na prestação do serviço, culpa e nexo causal, requerendo a improcedência dos pedidos. Formula, ainda, pedido contraposto para condenação da primeira autora ao pagamento da parcela contratual remanescente, no valor de R$ 500,00. Audiência de conciliação em ID nº 100050261, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei…

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