Processo 5008580-91.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5008580-91.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008580-91.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENILDO LEITE REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta indevido apontamento de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Segundo a versão exordial, o autor foi surpreendido com negativação de seu nome promovida pela instituição financeira ré, pelo valor de R$ 740,78. Neste particular esclarece a versão inicial que o autor não possui relacionamento ou vinculo jurídico com a instituição financeira ré, não tendo contratado ou autorizado serviço que pudesse justificar o débito negativado, razão pela qual injusta seria a consequente restrição que lhe estaria vitimando. Ora, a alegada ausência de contratação impediria, em princípio, a envidação de medida restritiva de crédito por parte da ré, porque esta, a inscrição, não estaria lastreada em causa legítima. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. Razoável, neste cenário, o acolhimento parcial do pedido de tutela de urgência para excluir a negativação em desfavor do autor, ao menos até o solucionamento da apresentada controvérsia. 3. O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da negativação nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até que se ultime pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da negativação creditícia são muito mais severos que sua imediata obstação, de modo que a continuidade da negativação pode gerar, por si, prejuízos creditícios de difícil reparação. 4. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a reinserção da restrição creditícia em desfavor do autor. 5. Entendo, portanto, factível a exclusão da restrição imposta, ao menos durante o curso da lide, cingindo-se a ordem de exclusão apenas quanto aos fatos noticiados na inicial. 6. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, para determinar seja oficiado o SCPC – São Paulo a fim de que referido órgão promova a exclusão do nome do autor dos seus cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, restringindo-se tal ordem apenas em relação ao suposto débito vinculado ao contrato nº 17100003369260144078, no valor de R$ 740,38 (ID…

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