Processo 5008580-94.2024.8.24.0018
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5008580-94.2024.8.24.0018/SC APELANTE : ROBERTO LONGONI DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DITTADI (OAB SC066974) APELADO : DE MARCO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : ALICE CAZZUNI DEFANT (OAB SC069462) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de indenização por vício oculto c.c danos morais e materiais contra sentença ( evento 46, SENT1 ) que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado entendeu que não restou comprovada a existência de vícios ocultos no veículo, considerando que se trata de automóvel usado com sete anos de uso, adquirido no estado em que se encontrava, com desgaste natural decorrente do tempo e quilometragem; que não foram comprovados os gastos com conserto; e que as testemunhas indicaram inexistência de relação entre os problemas apresentados, bem como ausência de cobrança pelos serviços realizados. Alega o recorrente Roberto Longoni de Souza ( evento 59, APELAÇÃO1 ), em síntese, que o veículo adquirido apresentou vícios ocultos não sanados, gerando gastos elevados com reparos; que a sentença desconsiderou provas de pagamento no valor de R$ 7.555,19 pelos consertos realizados junto à ré; que os problemas poderiam ter sido apagados do sistema do veículo, ocultando falhas preexistentes; que a concessionária não realizou revisão adequada, apenas vistoria visual; que os defeitos surgiram poucos dias após a compra, evidenciando vício oculto; que a sentença não analisou adequadamente a prova testemunhal; que caberia à ré comprovar a inexistência de defeitos no momento da venda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, condenando o apelado ao ressarcimento do valor de R$ 7.555,19, ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 7.000,00, ao pagamento de despesas com hotel no valor de R$ 7.151,00, R$ 500,00 com vistoria e R$ 2.270,00 com locação de veículo, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas no evento 68, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. 2.1. Do mérito: A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor e, por consequência, da responsabilidade da revendedora pelos alegados danos materiais e morais decorrentes da negociação. É incontroverso que o autor adquiriu da ré, em 14/04/2023, o veículo Renault/Duster, ano/modelo 2016, pelo valor de R$ 67.500,00, tratando-se, portanto, de automóvel com aproximadamente sete anos de uso à época da contratação. Sustenta o recorrente que, poucos dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar diversos problemas mecânicos e elétricos, circunstância que evidenciaria a existência de vício oculto preexistente à venda. De fato, consta dos autos que, seis dias após a entrega do automóvel, o autor levou o veículo a mecânico de sua confiança para avaliação preventiva em razão de viagem que realizaria, ocasião em que foram apontados desgastes em componentes como freios, suspensão, correia dentada e polias. Também é incontroverso que o consumidor entrou em contato com a concessionária logo após essa avaliação,…
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