Processo 5008581-12.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5008581-12.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008581-12.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H. D. P. H. S. AGRAVADO: J. D. S. S. RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por H. D. P. H. S. contra a decisão interlocutória (id. 95471568) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Guarapari/ES que, nos autos da ação de divórcio litigioso, ajuizada em face de J. D. S. S. rejeitou a exceção de incompetência arguida pela ora agravante, mantendo a tramitação do feito naquela comarca. Em suas razões recursais (id. 19528168), a agravante sustenta, em síntese, que reside em Muniz Freire/ES com dois filhos menores e que a competência para o divórcio, havendo filhos incapazes, seria absoluta do foro do domicílio do guardião, nos termos do art. 53, I, "a", do CPC e da Súmula 383 do STJ. Alega ainda cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indicou que não arbitrará honorários ao seu advogado dativo nomeado em Muniz Freire. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para remeter os autos à Comarca de Muniz Freire/ES. É o breve relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo e a agravante é beneficiária da justiça gratuita, de modo que conheço do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), uma vez que decisões sobre competência exigem análise imediata para evitar a inutilidade do julgamento em fase de apelação. Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, artigo 1.019, I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação). Em regra, a mudança de domicílio no curso do processo não causa a modificação da competência, em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC). Todavia, nas demandas que envolvem interesse de menor, a solução da controvérsia relacionada ao juízo competente deve considerar o seu melhor interesse (art. 227 da CF). Vejamos o entendimento do STJ em caso similar de alteração de domicílio de menor durante o curso do processo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO NO CURSO DO PROCESSO. MANTIDA A REGRA DO ART. 43 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE NÃO ATENDE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA A ALTERAÇÃO DO JUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do apelo nobre e, nessa extensão, a ele negou provimento, em virtude da incidência das Súmulas nº 211 e 7 do STJ, em feito no qual se discute o juízo competente para julgar e processar ação de oferta de alimentos, na qual houve mudança no domicílio do alimentando. 2. Discute-se se (i) houve o prequestionamento do disposto nos arts. 9º e 10 do…

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